Processo 0716661-71.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ADILSON SOUZA MELRO (OAB 10747/AL), ADV: ADILSON SOUZA MELRO (OAB 10747/AL), ADV: ADILSON SOUZA MELRO (OAB 10747/AL) - Processo 0716661-71.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: João Manoel Piñeiro Farias - Cristiano de Moraes Farias - Ana Carolina Pineiro Neiva Pires - Autos nº: 0716661-71.2026.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires e outros Réu: Bruno Jose Sarmento Peixoto e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, proposta porJoão Manoel Piero Farias, representado por seus genitores Cristiano de Morais Farias e Ana Carolina Pieiro Neiva Pires Farias, em desfavor do adolescenteLucas Fontes Teles Peixoto, igualmente representado por seus pais. Narra a exordial que o requerido teria praticado, de forma reiterada e progressiva, condutas de agressão física, intimidação, perseguição e constrangimento em desfavor do autor, ao longo do tempo e em diferentes ambientes escolar, condominial e nas proximidades da residência da vítima , configurando, em tese, situação de bullying e assédio. Acrescenta a inicial que o requerido, mesmo sem vínculo atual com o Colégio SEB Bilíngue Maceió, teria passado a frequentar as imediações da escola e da residência do demandante, gerando sentimento de medo, alteração de rotina e restrição concreta da liberdade cotidiana do adolescente autor. Foram acostados documentos às fls. 48/74 e 83/88 com vistas a corroborar as alegações iniciais. O Ministério Público foi intimado e manifestou-se favoravelmente ao deferimento das medidas cautelares requeridas, postulando que o requerido seja compelido a abster-se de se aproximar do autor, mantendo distância mínima de 500 metros; de se aproximar dos domicílios do autor e de seus familiares, com igual distância mínima; de frequentar a escola da vítima; e de manter qualquer tipo de contato com a vítima, por qualquer meio. É o relatório. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. À primeira análise dos pedidos de liminar formulado pela parte autora, vê-se que os elementos documentais acostados aos autos indicam relato minimamente coerente e estruturado acerca das condutas imputadas ao requerido, o que, em tese, autorizaria o exame do mérito do pedido cautelar. A…
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