Processo 0716661-86.2024.8.07.0006
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716661-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: OSVALDO VAZ MORGADO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA DE FREITAS MORGADO REQUERIDO: MOEMA GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO, FRANCISCO AURY WARLEY GONCALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedidos cumulados de natureza indenizatória, ajuizada pelo ESPÓLIO DE OSVALDO VAZ MORGADO, representado por sua inventariante, CLAUDIA FREITAS MORGADO, contra MOEMA GUIMARÃES DE AZEREDO MORGADO e FRANCISCO AURY WARLEY GONÇALVES. Narra o espólio autor que é proprietário do imóvel situado na Quadra 6, Conjunto F, Casa 53, Sobradinho/DF, integrante do acervo hereditário deixado por Osvaldo Vaz Morgado e objeto do inventário n. 0707079-62.2024.8.07.0006, e que, com o propósito de evitar a depreciação do bem e as despesas decorrentes de sua desocupação, cedeu-o à ré Moema, herdeira, a título de comodato, incumbindo-lhe a conservação do imóvel, a quitação das despesas correntes — IPTU, água, energia e manutenções — e o acompanhamento de eventuais interessados na aquisição, porquanto o bem se destinava à venda para a satisfação das dívidas do espólio. Conta que a ré deixou de cumprir as obrigações ajustadas, permitiu o ingresso do corréu Francisco no imóvel sem anuência dos demais herdeiros e da inventariante, instalou no local atividade de lava a jato e deu causa a sucessivos conflitos de vizinhança. Aduz que, notificada extrajudicialmente para a desocupação voluntária em 18/07/2024, com prazo de trinta dias (ID 219357065), a ré permaneceu inerte, configurando-se o esbulho a partir de 17/08/2024. Requereu, em sede liminar e ao final em definitivo, a reintegração na posse do imóvel; a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente ao valor locativo do bem (lucros cessantes), no importe mensal de R$ 6.116,66, a contar do esbulho; ao ressarcimento das despesas de consumo e dos encargos — água, energia, IPTU/TLP, entre outros — referentes ao período de ocupação; à reparação dos danos materiais decorrentes da deterioração e da depreciação do imóvel, a serem apurados em liquidação; bem como a fixação de penalidade para a hipótese de novos atos de turbação ou esbulho. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.420.000,00. A decisão de ID 219542022 deferiu a liminar de reintegração de posse, reconhecendo provadas a posse do espólio (certidão de ônus de ID 219357063), o esbulho (notificação de ID 219357065) e a respectiva data, e concedeu aos réus o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária. Os réus foram citados e intimados da decisão liminar, na pessoa de seu advogado, conforme certidões de ID 220768993 e 220770938. Em 16/12/2024, o patrono dos réus depositou em juízo as chaves do imóvel (certidão de ID 221076124). A posse foi formalmente entregue ao espólio autor mediante o cumprimento do mandado de imissão na posse e verificação, lavrado em 02/06/2025 (auto de ID 241018817), ocasião em que a Oficiala de Justiça certificou o estado de conservação do bem. Em contestação (ID 224753703), os réus, preliminarmente, impugnaram o valor da causa, reputando-o excessivo, e arguiram a ilegitimidade passiva do corréu Francisco, ao argumento de que a notificação extrajudicial fora dirigida exclusivamente à ré Moema. No mérito, sustentaram a perda superveniente do objeto da ação, em razão da…
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