Processo 0716662-21.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0716662-21.2026.8.07.0000 Agravante: AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTÃO DO SUS Agravado: ANA PAULA BRITO DE SOUSA Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS – AgSUS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de cobrança nº 0731964‑58.2024.8.07.0001, que declinou da competência da Justiça Comum Estadual para a Justiça Federal. Na origem, a agravante ajuizou ação de cobrança objetivando o ressarcimento de valores pagos indevidamente à agravada ANA PAULA BRITO DE SOUSA, no montante aproximado de R$ 23.538,36, referentes a parcelas pagas após o encerramento do vínculo da requerida como médica bolsista do Programa Médicos pelo Brasil, ocorrido em 08/03/2023. Sustenta que, apesar de regularmente notificada por três vezes para devolução espontânea, a requerida permaneceu inerte, o que motivou o ajuizamento da demanda. Após a apresentação de contestação, o Juízo de origem, ao apreciar matéria preliminar, entendeu pela incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a AgSUS executa política pública federal e administra recursos oriundos do orçamento da União, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. No agravo de instrumento, sustenta a agravante que a AgSUS é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de serviço social autônomo, não integrando a Administração Pública direta ou indireta e que a competência da Justiça Federal é ratione personae e somente se configura nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 109 da Constituição Federal, inexistentes no caso concreto. Alega que a existência de contrato de gestão com o Ministério da Saúde e a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União não alteram a natureza jurídica privada da entidade, tampouco atraem a competência federal e que há manifestação expressa da União em processos análogos, reconhecendo a inexistência de interesse jurídico no feito. Destaca que a AgSUS não foi criada por lei, apenas foi autorizada a sua instauração por lei, o que se mostra essencial para compreensão do correto foro de competência para processamento e julgamento do feito e que a jurisprudência do STF e do STJ, notadamente a Súmula 516 do STF, é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas envolvendo entidades paraestatais do chamado Sistema “S”. Pede a antecipação da tutela recursal, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, ao argumento de que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante do risco de remessa indevida dos autos a juízo absolutamente incompetente, com potencial prejuízo à celeridade e à economia processual. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da ação originária. Pede, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID. 83763357) e o preparo devidamente recolhido (ID. 84213372). É o relatório. A concessão de tutela provisória…
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