Processo 0716665-70.2026.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716665-70.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VALTER PEREIRA DE MELO EXECUTADO: ROGERIO BACELAR PINTO, CATIA CRISTINA DOS SANTOS CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por VALTER PEREIRA DE MELO em desfavor de ROGERIO BACELAR PINTO e CATIA CRISTINA DOS SANTOS CAVALCANTE. Na decisão de ID 274703844, foi determinado o processamento do cumprimento provisório, com intimação dos executados para pagamento voluntário. Na mesma oportunidade, foi autorizada a expedição de certidão para averbação premonitória e indeferidos, por ora, o bloqueio de transferência dos imóveis indicados e a penhora imediata do exercício do usufruto, dos frutos ou dos rendimentos dos bens. A Secretaria certificou, no ID 278836281, o decurso do prazo sem manifestação do executado ROGERIO BACELAR PINTO. Em seguida, ROGERIO BACELAR PINTO apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença no ID 280810834. Sustentou, em síntese, que a execução possui natureza provisória, que não há prova de expressão econômica do usufruto incidente sobre o imóvel de matrícula 2.371 do CRI de Buritis/MG, que inexiste fato novo apto a justificar a adoção de medidas constritivas mais gravosas e que deve ser mantido o entendimento já adotado na decisão de ID 274703844. Registrou, ainda, que não impugna os cálculos apresentados pelo exequente nem o valor atribuído à execução. O exequente manifestou-se no ID 280944409, requerendo a rejeição da impugnação e ratificando os seus pedidos. Esse é o relato necessário. Passo a decidir. De início, registro que o executado não impugnou o valor executado, os critérios de atualização ou a exigibilidade do título. A insurgência limita-se, em essência, à tentativa de obstar ou restringir medidas constritivas incidentes sobre os imóveis indicados pelo credor. Dito isso, certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário em relação ao executado ROGERIO BACELAR PINTO no ID 278836281, incidem sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC. Em relação à executada CATIA CRISTINA DOS SANTOS CAVALCANTE, antes da aplicação da multa, dos honorários e da realização de nova pesquisa constritiva em face da executada, é necessário que a Secretaria certifique o decurso do prazo de pagamento voluntário em relação a ela, eis que a certidão de ID 280913328 menciona apenas ROGERIO BACELAR PINTO. Passo a examinar o pedido de penhora do exercício do usufruto sobre o imóvel de matrícula 2.371. Nesse contexto, destaco que o direito real de usufruto, por sua natureza inalienável, não pode ser penhorado como direito autônomo transferível. Todavia, os frutos e rendimentos que decorram de seu exercício podem ser objeto de constrição, desde que demonstrada expressão econômica concreta, como ocorre, por exemplo, em hipóteses de locação, arrendamento, parceria rural ou outra forma de exploração econômica do bem. Na hipótese vertente, contudo, o exequente não apresentou elemento objetivo que indique que o imóvel esteja locado, arrendado, explorado economicamente ou que produza frutos civis ou naturais atualmente revertidos aos executados. A mera existência do usufruto registrado não autoriza presumir a existência de rendimentos penhoráveis. Desse modo, indefiro a penhora dos…
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