Processo 0716669-62.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716669-62.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA SAMARA ROCHA CAMPELO REQUERIDO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta com o objetivo de obter indenização por danos morais decorrentes de falha grave na prestação de serviço de saúde, consistente na reutilização de seringa descartável entre pacientes distintas durante a realização de exame laboratorial, circunstância que teria exposto a autora a risco concreto e indevido de contaminação por agentes infectocontagiosos. A autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Alega que, em 04/10/25, compareceu à unidade do laboratório para a realização de exame de teste de tolerância à lactose, procedimento que exige rigoroso cumprimento de protocolos de biossegurança, especialmente no uso de materiais descartáveis. Durante o atendimento, houve falha operacional reconhecida pela própria requerida, consistente na reutilização da mesma seringa descartável para lavagem do acesso venoso em duas pacientes distintas, dentre elas a autora. Após o ocorrido, o laboratório comunicou o erro e providenciou a realização de exames sorológicos de triagem para ambas as pacientes, cujos resultados foram não reagentes. Apesar disso, a autora sustenta que permaneceu exposta a risco concreto de contaminação por agentes infectocontagiosos, em razão da existência de janela imunológica, o que lhe teria causado intenso abalo psíquico, angústia e insegurança. Em sua contestação, a parte requerida reconhece a ocorrência do equívoco no procedimento, admitindo que houve a utilização da mesma seringa em pacientes distintas durante a etapa de lavagem do acesso venoso. Todavia, sustenta que não teria havido contato direto de material biológico entre as pacientes e que, portanto, o risco efetivo de contaminação seria mínimo. Alega que, tão logo constatada a falha, adotou providências imediatas, como a comunicação do ocorrido às pacientes envolvidas e a realização de exames sorológicos de triagem, cujos resultados foram não reagentes, inexistindo, assim, qualquer dano clínico à autora. Defende que a mera possibilidade abstrata de contaminação não seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Por fim, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar módico e razoável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. A controvérsia central consiste em definir se a reutilização indevida de seringa descartável, ainda que sem comprovação de contaminação efetiva ou dano biológico, é suficiente para caracterizar falha grave na prestação do serviço de saúde e ensejar indenização por danos morais, em razão da exposição do consumidor a risco concreto de contaminação e do abalo psíquico daí decorrente No caso concreto, restou…
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