Processo 0716672-65.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0716672-65.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA DE ARAUJO BORGES FLORIPES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Claudia Maria de Araújo Borges Floripes, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do processo n.º 0701126-13.2026.8.07.0018, determinou o sobrestamento do cumprimento individual de sentença (ID 270599357 dos autos de origem). Consta que a agravante ajuizou ação de cumprimento individual de sentença em face do Distrito Federal, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial formado na ação civil coletiva n.º 0704866-86.2020.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF, após o trânsito em julgado da respectiva decisão em 24/10/2025 (ID 263417625 dos autos de origem). A agravante relata que, no referido título judicial, foi reconhecido aos professores do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade, à aplicação do benefício previsto no artigo 3º, inciso III, da EC 47/2002, combinado com o redutor do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao recebimento de valores relativos ao abono de permanência, conforme documentação juntada com a petição inicial do cumprimento de sentença (ID 263417616 dos autos de origem). Relata que o Juízo de origem determinou o sobrestamento do feito sob o fundamento de incidência do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Suspensão nacional dos processos que discutem se a prévia liquidação da sentença coletiva genérica é requisito indispensável para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença”. Afirma que referido entendimento não se aplicaria ao caso concreto, pois, no processo de conhecimento, o próprio Juízo teria reconhecido a inviabilidade da execução coletiva, em razão da multiplicidade de beneficiários e da heterogeneidade dos créditos, determinando que a execução do julgado se desse de forma individualizada, mediante análise de documentação específica de cada substituído, como fichas financeiras e processos administrativos. Sustenta, ainda, que a manutenção do sobrestamento acarretaria morosidade excessiva e prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional, notadamente diante da natureza alimentar do crédito perseguido, defendendo a aplicação do instituto do distinguishing para afastar a incidência do Tema 1169, bem como colacionando precedentes deste Tribunal em apoio à sua tese. Pede a “atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja autorizado o prosseguimento da execução individualizada já determinada pelo juízo de origem, até o julgamento final deste recurso, evitando prejuízo irreversível aos beneficiários do título executivo” (ID 83603258, pág. 10). No mérito, pede o conhecimento e o provimento do agravo para, afastada a aplicação do Tema 1169/STJ no caso concreto, determinar o prosseguimento da execução. Preparo recolhido (ID 83603864). É o relatório. Passa-se ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A concessão de tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento – seja para atribuição de efeito suspensivo, seja para antecipação dos efeitos da pretensão recursal –…
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