Processo 0716678-71.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716678-71.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC), ADV: PAULA ALOANA BRAUNA ARAUJO (OAB 5260/AC), ADV: LETÍCIA MORGANA MOREIRA BEZERRA (OAB 6384/AC), ADV: LETÍCIA MORGANA MOREIRA BEZERRA (OAB 6384/AC) - Processo 0716678-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTORA: Letícia Morgana Moreira Bezerra - João Francisco da Costa Neto - RÉU: José Clécio Ferreira de Lima - (...) É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO DO FEITO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. Passo, pois, à análise das questões processuais pendentes e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 1. DAS PRELIMINARES O réu impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, não foram apresentados elementos concretos aptos a infirmar, de forma segura, a alegação de insuficiência financeira, sendo certo que a simples alegação de capacidade econômica ou a indicação genérica de despesas assumidas pela parte autora não são suficientes para afastar o benefício. Ademais, a análise da capacidade econômica deve considerar não apenas a renda bruta, mas também o conjunto de despesas ordinárias e circunstâncias fáticas que impactam a subsistência da parte, o que não foi suficientemente demonstrado pelo requerido. Dessa forma, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos concretos em sentido diverso. O requerido também impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que não corresponderia ao proveito econômico efetivamente pretendido. Igualmente, não assiste razão. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. No caso, a parte autora atribuiu à causa valor correspondente à soma dos danos materiais alegados e do montante pretendido a título de indenização por danos morais, o que se mostra, em princípio, compatível com a natureza da demanda. A eventual improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados não implica, por si só, incorreção do valor da causa, tratando-se de matéria a ser aferida no mérito. Ausente demonstração de erro evidente ou discrepância significativa, rejeito a impugnação ao valor da causa. Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu, não subsistem questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. Não obstante ambas as partes tenham, em maior ou menor medida, sinalizado pela possibilidade de julgamento antecipado, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia estabelecida nos autos não se limita à mera qualificação jurídica dos fatos, havendo divergência substancial quanto à própria ocorrência e extensão das tratativas, à eventual formação de vínculo obrigacional e à conduta das partes à luz da boa-fé objetiva. Com efeito, discute-se, essencialmente, se as tratativas havidas entre as partes ultrapassaram a fase pré-contratual e culminaram na formação de ajuste verbal de locação, bem como se a conduta do réu, ao alegadamente…

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