Processo 0716679-63.2024.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0716679-63.2024.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL) - Processo 0716679-63.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - 1/3 de férias - AUTORA: Tanise Rafaela do Nascimento Pereira - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos da Contadoria Judicial às fls. 120/125, fixando o título executivo em R$ 43.252,17 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), atualizado até setembro/2025, sendo R$ 39.320,15 (trinta e nove mil, trezentos e vinte reais e quinze centavos) correspondente ao crédito principal e R$ 3.932,02 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas. Considerando o excesso verificado, condeno o exequente ao pagamento de honorários aos Procuradores do Estado de Alagoas em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data. Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida nos autos principais (fls. 101), nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno, outrossim, o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado e o valor indicado pelo ente estatal como devido, ambos atualizados para a mesma data-base. Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 31/34), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Defiro, ainda, o rateio da verba entre os patronos contratados, conforme requerido na inicial, tendo em vista os documentos juntados às fls. 31/38, fixando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia, 25% (vinte e cinco) por cento para Marta Virgínia Moreira Bezerra Patriota Sociedade Individual de Advocacia e 50% (cinquenta por cento) para Robson Sales Sociedade Individual de Advocacia. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Tanise Rafaela do Nascimento Pereira; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 39.320,15 (cálculos de fls. 120/125); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar; vi) retenção de honorários contratuais: [ X ] SIM, 20% (vinte por cento), rateados conforme item 18; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. B. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: i) tipo da requisição: [ X ] RPV; ii) credor(es): Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia, Marta Virgínia Moreira Bezerra Patriota Sociedade Individual de Advocacia e Robson Sales Sociedade Individual de Advocacia; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 3.932,02 (cálculos de fls. 120/125); v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar…

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