Processo 0716679-64.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716679-64.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAGRES REU: LUIZ CLAUDIO MARTINS DA SILVA, MARCELY DE FATIMA SOUZA MARTINS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL SAGRES em desfavor de LUIZ CLAUDIO MARTINS DA SILVA e MARCELY DE FATIMA SOUZA MARTINS. A parte autora sustenta na inicial (ID. 252436396) que os réus, proprietários da unidade 904 do condomínio autor, deixaram de adimplir encargos condominiais, perfazendo débito de R$ 14.862,07 (quatorze mil oitocentos e sessenta e dois reais e sete centavos), conforme planilha de débito apresentada. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação dos réus ao pagamento do débito condominial apontado na inicial, acrescido dos encargos legais e convencionais; (ii) a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. A parte autora juntou documentos e recolheu custas. Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, tendo transcorrido in albis o prazo para oferecimento de defesa, conforme certificado no ID. 263965539. Posteriormente, em 13/04/2026, os réus peticionaram nos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 14.862,05 (quatorze mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), conforme comprovante juntado sob ID. 272304867. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC. Ademais, a própria parte ré realizou, nos presentes autos, depósito de quantia praticamente equivalente ao débito indicado na petição inicial. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito. Primeiramente, destaca-se que, o depósito realizado não é suficiente para extinguir integralmente a obrigação. Isso porque a quantia depositada corresponde ao valor histórico do débito apresentado na inicial, sem contemplar os encargos moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento. Ademais, a exigibilidade das prestações de despesas condominiais decorre da própria propriedade (ou exercício de direitos possessórios) sobre o bem, sendo propter rem. Ademais, a relação jurídica decorrente da propriedade do imóvel restou incontroversa, diante da certidão de matrícula apresentada nos autos, que indica os réus como proprietários do imóvel (ID. 252436404). Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores que entende devidos (ID. 252436402 e ID. 272024418), nas quais constam os valores devidos a título de despesas condominiais, e os encargos acessórios, possibilitando pleno exercício do direito de defesa pela parte requerida. Ademais,…
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