Processo 0716683-11.2024.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0716683-11.2024.8.07.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716683-11.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, na forma do art. 487, I do CPC. O apelante alega fato novo, já que, em 16/12/2024, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de cobrança de tributo estabelecido em decreto e em Lei Distrital genérica. Afirma que a Lei Distrital n.° 1.254/96, ao delegar a competência tributária à legislação infralegal, é genérica e desrespeita o Tema n.º 456/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de fato novo, ante a decisão monocrática exarada em 16/12/2024 pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso extraordinário n.º 1.527.821/DF; (ii) verificar a aplicação do Tema 456/STF; (iii) averiguar a possibilidade de declarar a nulidade do Auto de Infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do Relator, Min. Nunes Marques, no bojo do Recurso extraordinário nº 1.527.821/DF, dando provimento ao recurso para “assentar a impossibilidade da exigência antecipada do ICMS com fundamento em Decreto e em Lei distrital genérica”, pode ainda ser submetida a embargos de declaração e agravo para o colegiado, razão pela qual o entendimento exarado ainda não se encontra consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, de modo a ser vinculante. 4. Tema n.º 456/STF: A antecipação do pagamento do ICMS sem substituição tributária necessita de lei em sentido estrito, conforme tese de repercussão geral firmada pelo STF. 5. A Lei Distrital n.º 1.254/1996, além de contar com previsão genérica a respeito do regime antecipado de pagamento do ICMS, ainda delegou a exigibilidade do ICMS a regulamento, o que viola o Princípio da legalidade e a tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 456. 6. Em razão da Lei n.º 1.254/1996 dispor genericamente sobre o recolhimento antecipado de ICMS e de que a regulação se deu por meio de decreto e não por lei específica, a melhor solução ao caso é de determinar ao Distrito Federal que se abstenha da cobrança antecipada do ICMS, devendo o auto de infração e apreensão ser declarado nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A exigência de recolhimento antecipado de ICMS sem substituição tributária necessita de previsão em lei específica, sendo inconstitucional a regulação por decreto ou delegação genérica contida em lei”. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital n.º 1.254/1996: Artigos 1º, 5º, caput e inciso XI, alínea “a”, e 46, caput e § 1º; Decreto n.º 18.955/1997, artigos 320-D e 320-E;CF, art. 150, § 7º. CTB, art. 97. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1700815, 0712721-48.2022.8.07.0018, Rel. Des. Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 10/05/2023, p.…

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