Processo 0716686-63.2024.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0716686-63.2024.8.07.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716686-63.2024.8.07.0018 RECORRENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBJETO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ICMS. CONTRIBUINTE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. PRODUÇÃO DE CARNE DE ORIGEM BOVINA/SUÍNA. RECOLHIMENTO DO ICMS DE FORMA ANTECIPADA (RICMS/1997, ART. 320, III). REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ICMS (RICMS/1997, ART. 320-D). DEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONADORA. REQUISITOS. AQUISIÇÃO DOS INSUMOS DE FRIGORÍFICOS E ABATEDOUROS LOCALIZADOS NA RIDE. MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM MUNICÍPIO NÃO ABRANGIDO PELA RIDE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REGIME HÍBRIDO DE TRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO N° 18.955/1997 (RICMS/1997). INCONSTITUCIONALIDADE. ASSEVERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO N° 456. INOCORRÊNCIA. LEI DISTRITAL N° 1.254/96. PREVISÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS À CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. ICMS. PREVISÃO DE ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR (ART. 5°, XI, “A”). RICMS/1997. MERA REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 150, §7°, DA CF/88. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação objetivando a reforma da sentença que julgara procedentes os pedidos autorais, volvidos à anulação de auto de infração que fora lavrado em desfavor da contribuinte autora sob a apreensão de que deixara de recolher, de forma antecipada, o tributo devido – ICMS – em operação de aquisição interestadual de mercadorias e, ademais, os produtos de origem animal comercializados não foram adquiridos de produtores localizados na RIDE – Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia à aferição se a lavratura de auto de infração por ausência de recolhimento antecipado de ICMS em desfavor de sociedade empresária formalmente enquadrada no regime especial de tributação previsto no art. 320-D do RICMS encerra a colocação da contribuinte em indevido regime híbrido de tributação, em violação ao art. 320, §10, inciso III, alínea “b”, do RICMS/1997, e se subsiste violação ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal no precedente qualificado afeto ao Tema n° 456, sob o prisma de que a Lei Distrital n° 1.254/1996 incorrera em indevida delegação legislativa no que se refere à inauguração do regime tributário de pagamento antecipado de tributo. III. Razões de decidir 3. De acordo com o prefixado no Decreto Distrital nº 18.955/1997 (RICMS/1997), encerram condições para o enquadramento do contribuinte no regime especial de recolhimento de ICMS, no caso de atividades de fabrico de carne, (i) que a atividade de fabricação de carne de origem bovina e suína se dê em continuação ao abate, e (ii) que o abatedouro ou seus centros de…

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