Processo 0716688-19.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716688-19.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0716688-19.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: JOSINO SILVA MENEZES JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Ré Geralda Aparecida da Silva em face da r. decisão (ID 230725897, na origem) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, deferiu a liminar para reintegrar o Autor/Agravado, Josino Silva Menezes Júnior (vendedor), na posse do imóvel objeto do compromisso de compra e venda celebrado com o Réu Jucimar dos Reis Almeida da Silva (comprador), com prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob consequência de desocupação compulsória, in verbis: “(...) No caso dos autos, a parte autora demonstrou, mediante os documentos colacionados, a existência de relação contratual entre as partes (ID 217964383), consubstanciada em compromisso de compra e venda, bem como o inadimplemento prolongado do requerido, o qual teria deixado de adimplir substancial parte das prestações ajustadas, situação que autoriza a rescisão do pacto e, por consequência, o pleito de reintegração da posse do imóvel. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada na cláusula contratual que prevê a retomada do bem em caso de inadimplemento, aliada à ausência de demonstração de pagamento pelo requerido. A jurisprudência pátria, inclusive, pacificou entendimento de que o inadimplemento essencial do compromissário comprador autoriza a resolução do contrato e enseja a reintegração do promitente vendedor na posse do bem, por configurar-se posse injusta. Ademais, em que pese a alienação a terceiro, entendo que a posse derivada de contrato inadimplido é precária e injusta, e, como tal, pode ser repelida mediante ação possessória, independentemente da boa-fé alegada por eventual terceiro adquirente, porquanto existente cláusula resolutiva em caso de inadimplemento. O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de perecimento do próprio direito possessório da parte autora e da continuidade de ocupação injusta do bem, o que acarreta prejuízos materiais e impossibilita o pleno exercício da posse, ao tempo em que favorece o inadimplente. Ademais, tratando-se de situação que pode se prolongar por tempo considerável até o desfecho da lide, é plenamente cabível a tutela liminar para a reintegração provisória, desde que garantida a segurança da medida. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para reintegrar a autora na posse do imóvel localizado na Colônia Agrícola Riacho Fundo, Chácara 27, Brasília-DF, CEP 71.828-328. Concedo o prazo de quinze dias para a parte ré desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação compulsória. (...)” Nas razões recursais (ID 83602537), a Agravante sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação robusta quanto aos requisitos do art. 561 do CPC/15, pois não teria demonstrado, de forma específica, a posse anterior do Agravado, o esbulho imputado à Agravante, a data de sua ocorrência e a consequente perda da posse. Acrescenta que a decisão autorizou arrombamento e uso de força policial sem fundamentação concreta acerca da indispensabilidade e proporcionalidade dessas medidas, que reputa excepcionais. Defende que a probabilidade do direito decorre da aquisição do imóvel de boa-fé, conforme contratos juntados aos autos, bem como do exercício de…

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