Processo 0716692-36.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716692-36.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISADORA CONCEICAO PINHEIRO, JOSE AIRON FERREIRA CANDIDO REQUERIDO: IGES - INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ISADORA CONCEIÇÃO PINHEIRO e JOSÉ AIRON FERREIRA CÂNDIDO, qualificados nos autos, em face do IGES-DF e DISTRITO FEDERAL. A Drª Lucila Nagata foi nomeada perita nestes autos e ofereceu proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intimadas para se manifestarem acerca de referida proposta, o DISTRITO FEDERAL ofereceu impugnação, alegando que a Portaria Conjunta do TJDFT admite, em casos excepcionais, que o valor dos honorários periciais ultrapasse o teto, sendo a quantia relativa a referida proposta correspondente ao triplo de mencionado valor, requerendo a readequação da proposta de honorários de acordo com os termos de mencionada portaria ou de acordo com a estimativa da GESAU/PGDF. Por outro lado, o IGES DF concordou com o valor da proposta de honorários periciais. A parte autora não se manifestou e a expert foi intimada para se manifestar acerca da impugnação à proposta de honorários periciais. Por fim, a perita nomeada se manifestou discorrendo sobre a complexidade e a extensão da perícia a ser realizada e manteve o valor da proposta de honorários periciais. É o relatório. Passo a decidir. No caso, a perita ratificou a proposta de honorários em ID 284343983, na qual atribui referido valor à complexidade e à extensão da perícia a ser realizada nestes autos. Trata-se de um valor acima da média dos demais valores de honorários periciais arbitrados em juízo, sobretudo, em se tratando de parte beneficiada pela gratuidade de justiça, regulamentada pela Portaria 116/2024, do TJDFT. Mas, tendo em vista a complexidade da causa e a extensão do trabalho a ser realizado, arbitro os honorários em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Intime-se o perito para informar se aceita o encargo nessas condições. Caso, positivo, deverá indicar data e hora para realização da perícia, com antecedência de 20 dias úteis para ciência inequívoca das partes. Com a manifestação, voltem-me. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo 15 dias autora e IGES DF / 30 dias DF, já inclusa dobra. Intime-se o perito. Prazo 5 dias. Por fim, voltem-me conclusos os autos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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