Processo 0716694-75.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0716694-75.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716694-75.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH SKAF NACFUR SANTANA REU: TICKETMASTER BRASIL LTDA, LIGA INDEPENDENTE DAS ESC DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: RB SERVICOS.LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação em que a autora narra ter adquirido ingresso para o "Camarote Rio Praia", experiência anunciada como premium, cujo objeto abrangia abadá, vista privilegiada, open bar, open food, transfer e segurança, pelo valor de R$ 2.966,50, para desfrutar do desfile das escolas de samba na Marquês de Sapucaí, em 16 de fevereiro de 2026. Sustenta falha na prestação do serviço, sobretudo em razão da desorganização do transporte contratado e da superlotação do camarote, o que teria inviabilizado a fruição da experiência ofertada, inexistindo vista adequada do desfile. Pleiteia, diante disso, a restituição do valor pago pelo ingresso e pelo deslocamento de metrô (R$ 2.982,30), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC). A ré Ticketmaster Brasil Ltda., em contestação, comprovou documentalmente ter promovido o estorno integral do valor pago pelo ingresso, tendo apresentado o respectivo comprovante de reembolso. A parte autora, ao apresentar réplica, não se insurgiu quanto a isso, tampouco impugnou o documento juntado, restando incontroverso, portanto, o ressarcimento administrativo do valor principal buscado a título de danos materiais. Assim, quanto à pretensão de restituição do valor do ingresso, sobreveio a perda superveniente do interesse processual, na modalidade utilidade-necessidade do provimento jurisdicional, uma vez que já satisfeita, em sede administrativa, a pretensão material deduzida em juízo. Impõe-se, portanto, a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a esse pedido, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Registre-se, contudo, que a perda superveniente do interesse limita-se a esse pedido, não alcançando a integralidade da lide, razão pela qual não se acolhe a pretensão da ré de extinção total do processo sem resolução do mérito. Remanesce hígido o pedido de indenização por danos morais, que reclama análise meritória. No mérito, quanto aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. Ainda que se reconheça que a experiência vivenciada pela autora tenha sido inegavelmente frustrante, sobretudo diante das legítimas expectativas geradas pela oferta premium e do deslocamento interestadual realizado para prestigiar evento único, os fatos narrados configuram inadimplemento contratual, situação já reparada, no plano material, pelo estorno efetuado. Não se vislumbra, no caso concreto, ofensa efetiva a direito da personalidade da autora, tampouco lesão que ultrapasse a esfera do dissabor decorrente do descumprimento da avença, patamar insuficiente para atrair o dever de indenizar a título extrapatrimonial. A frustração de expectativa quanto à qualidade de serviço contratado, embora compreensível e desgastante, não se confunde com o abalo moral juridicamente indenizável, sob pena de banalização do instituto. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM…

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