Processo 0716694-96.2021.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716694-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MARY LOPES LIMA EXECUTADO: SALOMAO RAW NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROSE MARY LOPES LIMA em face de SALOMAO RAW NETO, a fim de exigir a satisfação do crédito relativo à verba honorária. Apesar de intimado, o executado não realizou o pagamento voluntário, pelo que foi deferida a consulta reiterada ao sistema Sisbajud (ID 257951415). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 258631509, alegando em síntese o excesso de execução em razão de erro no cálculo do credor quanto ao início da incidência dos juros de mora. Ainda, alegou desproporcionalidade das diligências solicitadas e ofereceu proposta de acordo. No mesmo dia, apresentou petitório ao ID 258743703, alegando a impenhorabilidade do valor de R$ 164,11 bloqueado pelo sistema Sisbajud, por se tratar de quantia depositada em conta poupança. A impugnação foi rejeitada, conforme os termos da decisão de ID 265103679, que determinou a apresentação de extrato da conta poupança bloqueada e intimou o executado acerca do bloqueio das quantias de R$ 2,00 e R$ 782,10. O executado apresentou petição de Agravo de Instrumento e impugnação à penhora ao ID 268546214. O exequente se manifestou nos autos ao ID 273581137 e ID 274183615, requerendo o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. Decido. A parte devedora se insurge contra a penhora realizada no valor de R$ 164,11, R$ 2,00 e R$ 783,10, sob a alegação de se tratar de valores impenhoráveis, porquanto provenientes conta poupança, de verba salarial e destinado ao pagamento de pensão alimentícia. Em relação ao valor de R$ 164,11, a impugnação foi apresentada ao ID 258743703, sendo que a decisão de ID 265103679 determinou a apresentação de extrato. No que tange aos demais valores, a impugnação foi apresentada ao ID 268546214. Como regra todos os bens pertencentes à parte devedora respondem pelo cumprimento da obrigação, sejam eles presentes ou futuros, conforme deflui da interpretação literal do art. 789: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. De outro lado, o art. 833 do Código de Processo Civil lista algumas hipóteses de bens acobertados pela impenhorabilidade. Em que pesem os argumentos da parte Executada, é forçoso reconhecer que enquanto a quantia permanecer disponível em conta de titularidade do devedor e não do alimentado, mostra-se plenamente passível de penhora. A alegação de destinação futura não afasta a incidência da constrição judicial, pois a impenhorabilidade prevista em lei exige comprovação inequívoca de que os valores possuem natureza alimentar ou estão efetivamente vinculados ao pagamento de pensão, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, não se pode admitir que o executado utilize a justificativa de eventual destinação futura e incerta como meio de frustrar a execução, em evidente comportamento não cooperativo. Assim, é forçoso reconhecer que a parte devedora não comprovou que os bloqueios recaíram sobre verba impenhorável, ônus que lhe é próprio. Ressalto que não há nos autos qualquer documento que comprove a natureza dos rendimentos bloqueados. Assim, por ausência de comprovação da…
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