Processo 0716695-11.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0716695-11.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEY GOMES COELHO AGRAVADO: SHIRLEY ALVES DANTAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wesley Gomes Coelho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras nos autos do processo nº 0706588-42.2026.8.07.0020, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação de cobrança de aluguel compensatório cumulada com dissolução de condomínio ajuizada em face de Shirley Alves Dantas. Eis o teor do decisório combatido (ID 83607190): Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados. Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de ‘emenda’, com a apresentação de petição inicial incompleta. No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado. Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (...). O recorrente sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, afirmando que a copropriedade do imóvel, a posse exclusiva exercida pela agravada, a guarda unilateral dos filhos menores e a notificação extrajudicial seriam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito ao recebimento de aluguel compensatório. Alega, ainda, a existência de perigo de dano de natureza patrimonial e violação ao melhor interesse dos filhos menores, requerendo a concessão de tutela recursal para fixação de aluguel provisório. Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. Em decisão de ID 83666063, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e concedido prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas. O agravante recolheu as custas recursais (ID 84225062). É o relato do essencial. Decido. Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para que seja concedido tal efeito, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 do Diploma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.