Processo 0716695-60.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0716695-60.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716695-60.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL SKAF NACFUR SANTANA REU: TICKETMASTER BRASIL LTDA, LIGA INDEPENDENTE DAS ESC DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por RAQUEL SKAF NACFUR SANTANA em desfavor de TICKETMASTER BRASIL LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que adquiriu, pela plataforma da primeira ré, ingresso para o Camarote Rio Praia, no Sambódromo da Marquês de Sapucaí, pelo valor de R$ 2.966,50, cuja oferta previa vista privilegiada, open bar, open food, transfer e segurança. Afirma que o transfer não operou a contento, obrigando-a a deslocar-se por meio próprio, e que encontrou o camarote superlotado, sem possibilidade de visualização do desfile e com as demais áreas intransitáveis, de modo que não usufruiu da estrutura prometida. Requer a restituição de R$ 2.982,30 a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. A ré LIESA foi citada (ID 270715086) e apresentou contestação (ID 273948348). na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro. A ré TICKETMASTER BRASIL LTDA foi citada (ID 267795097) e apresentou contestação (ID 274040026), na qual arguiu preliminares de perda do objeto, ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial por necessidade de denunciação da lide à RB Serviços, carência de ação e inépcia da inicial. No mérito, sustentou atuar exclusivamente na comercialização de ingressos, sem ingerência sobre a execução do evento. A parte requerente apresentou réplica (ID 279545469). Não houve conciliação em audiência (ata de ID 274107805). É o relatório sucinto diante da dispensa prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro, de início, que a corré RB SERVIÇOS LTDA foi excluída do polo passivo por decisão de ID 279587578, a pedido da autora, diante das sucessivas tentativas infrutíferas de citação (ID 275480359, ID 278614013, ID 278625929, ID 279526306 e ID 279890181) e da vedação à citação editalícia no rito da Lei 9.099/95. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora é destinatária final do serviço de entretenimento contratado e as rés atuam profissionalmente no mercado, com finalidade econômica. Passo ao exame das preliminares. Da ilegitimidade passiva da LIESA. No caso, a autora imputa às rés a atuação conjunta na divulgação, comercialização e organização da experiência contratada, o que basta à sua permanência no polo passivo, com fundamento na teoria da asserção, isto é, pela pertinência entre a situação fática narrada na inicial e as partes do processo. Ademais, os próprios documentos juntados pela LIESA afastam a tese de mera cedente de espaço. Do instrumento acostado no ID 273948354 se extrai que a LIESA é a legítima possuidora dos direitos de exploração de todas as atividades desenvolvidas na Passarela do Samba durante o Carnaval de 2026, de modo que incide o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo do direito de regresso, razão pela qual rejeito a preliminar. Da…

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