Processo 0716698-63.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Processo : 0716698-63.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão (id. 270045585 dos autos originários) que, no cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, determinou emenda à inicial para a conversão do rito da prisão civil para o rito expropriatório, sob o fundamento de que “não há que se falar em execução pelo rito da prisão sobre débitos pretéritos”. Eis o teor da decisão atacada: No ID n. 266992547 a parte autora confirma que vem recebendo as pensões regularmente desde março de 2025. Dessa forma, mantenho o entendimento fixado na decisão de ID n. 263849835, uma vez que não há que se falar em execução pelo rito da prisão sobre débitos pretéritos (anteriores a março de 2025). As razões do inconformismo da parte sobre o mérito da decisão de ID n. 263849835 devem ser objeto de recurso próprio. Intime-se a exequente requerer a converter o cumprimento de sentença para o rito da penhora para a cobrança do débito em aberto, com apresentação de planilha atualizada, de acordo com a ferramenta de cálculos disponível no site do TJDFT, no prazo de 15 dias. O EXEQUENTE-AGRAVANTE sustenta que a execução de alimentos corre no interesse do credor, a quem compete a escolha do meio executivo mais eficaz, sendo vedada a alteração do rito sem seu consentimento, conforme o art. 528, §8º, do CPC. Alega ilegalidade da decisão, pois o desconto em folha implementado posteriormente não purga a mora pretérita nem afasta a atualidade do débito, que decorre de inadimplemento reiterado e parcial no período de novembro de 2023 a fevereiro de 2025. Salienta que o agravado ocultou informações relevantes sobre sua recontratação e sua real capacidade contributiva, o que somente veio aos autos por meio de ofício ao empregador, evidenciando conduta protelatória e contrária à boa-fé. Defende que a substituição da coerção pessoal por medida expropriatória de eficácia incerta transfere ao alimentando o ônus da mora e compromete a efetividade da tutela alimentar. Invoca jurisprudência do STJ e do TJDFT no sentido de que não cabe ao magistrado converter de ofício o rito da execução de alimentos, sobretudo quando há parcelas em aberto não quitadas integralmente. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão, “reconhecendo a impossibilidade de conversão, de ofício, do rito da prisão civil para o rito expropriatório”. É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à petição inicial possui conteúdo decisório nas hipóteses em que haja potencial prejuízo à parte, como naquelas em que se remete a parte para rito processual menos célere. Precedente no STJ: REsp 1.6567.71/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018. Passo ao exame do pedido liminar. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Na espécie, não vislumbro ambos os requisitos necessários ao acolhimento do pedido liminar. De acordo com o art. 528, § 7º, do CPC, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. No mesmo sentido, a…
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