Processo 0716702-03.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0716702-03.2026.8.07.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0716702-03.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Prejudicialidade Externa – Suspensão L. J. P. V. M. F. interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual, em sede de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Não Fazer, com objetivo de averiguar o descumprimento de cláusula pactuada em divórcio consensual homologado judicialmente para que os ex-cônjuges não se desqualifiquem mutuamente, nem instrumentalizem os filhos no conflito conjugal, deferiu a realização de estudo psicossocial, ao passo que postergou a fixação de astreintes, multa por ato atentatório e litigância de má-fé. Em suas razões recursais (ID 83609421), sustenta, preliminarmente, que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, comparando o teor da decisão agravada com as disposições do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. No mérito, alega ser incabível na espécie a realização do estudo psicossocial, sobretudo em razão da existência de prova documental, aliada à confissão extrajudicial, suficiente a demonstrar o descumprimento reiterado da obrigação de não fazer pactuada. Nesse ponto, inclusive, assevera que o próprio juízo a quo já havia prolatado decisão indeferindo a medida instrutória (decisão de ID 267939219, na origem). Aduz que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a realização da prova pericial, seja porque a comprovação de violência psicológica dispensa perícia, seja pela vedação de impor à criança e ao adolescente procedimento que lhe cause novos danos psicológicos. Asseverando existir prova plena do descumprimento da tutela inibitória, requer seja de imediato imposta as astreintes, multa por ato atentatório e litigância de má-fé. Recurso tempestivo. Preparo regular. (ID 83610490) O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido ao ID 83685149, notadamente pela ausência de agendamento do estudo psicossocial. Agravo Interno interposto em face da Decisão indeferitória da tutela recursal, alegando, em síntese, omissão quanto ao exame das teses arrazoadas no Agravo de Instrumento (ID 83780019). Mantive a Decisão de ID 83685149, oportunizando o contraditório. Contrarrazões ao Agravo Interno no ID 84728455 e Contrarrazões ao Agravo de Instrumento no ID 84728453, ambas pelo desprovimento dos recursos e reconhecimento da litigância de má-fé. Ao ID 85157383, manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do Agravo de Instrumento e, no mérito, pela conexão com o Agravo de Instrumento n.º 0712536-25.2026.8.07.0000, distribuído anteriormente e parcial provimento do recurso, para determinar a suspensão da produção de estudo psicossocial nos autos do cumprimento de sentença, e imediata apreciação pelo juízo de origem em relação à fixação de astreintes, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Oficia, também, pela prejudicialidade do agravo interno. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido unipessoalmente. É possível suspender o curso do processo, quando a análise do mérito depender do julgamento de outra causa para o deslinde da demanda (Código de Processo Civil, artigo 313, V, “a”). Cuida-se da prejudicialidade externa, que preconiza…

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