Processo 0716703-07.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716703-07.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ MILENA BRITO DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por BEATRIZ MILENA BRITO DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.. A autora afirma que mantém contrato de assistência médica desde 10/08/2015, na modalidade coletiva por adesão, sendo a única beneficiária do plano. Narra que sua mensalidade atingiu o valor de R$ 3.554,08 em razão de sucessivos reajustes aplicados entre os anos de 2021 e 2025, os quais reputa abusivos e desprovidos de transparência. Sustenta que os índices utilizados pelas rés superaram substancialmente aqueles autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, mencionando reajustes de 11,82% em 2021, 16,58% em 2022, 39,65% em 2023, 29,80% em 2024 e 40,06% em 2025. Alega que o contrato possui características de plano individual ou familiar, por abranger apenas uma beneficiária, constituindo hipótese de falso coletivo. Defende a inexistência de justificativa atuarial idônea para os aumentos por sinistralidade e reajuste financeiro, bem como violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, função social do contrato e equilíbrio contratual. Requereu o reconhecimento da natureza de falso coletivo do contrato, o afastamento dos reajustes por sinistralidade e financeiros aplicados entre 2021 e 2025, a aplicação dos índices autorizados pela ANS, a emissão de boletos em valor reduzido, a exibição de documentos relativos à composição dos reajustes, a inversão do ônus da prova e a restituição dos valores pagos indevidamente, estimados em R$ 43.083,01. Houve pedido de tutela de urgência, por meio do qual a autora pleiteou o reconhecimento provisório da condição de falso coletivo, o afastamento dos reajustes impugnados e a emissão de boletos no valor mensal de R$ 1.158,12. O processo registra a existência de decisão proferida logo após a distribuição dos autos. Contudo, o conteúdo integral dessa decisão não se encontra disponível em formato textual acessível na documentação recuperada, não sendo possível afirmar, com segurança e respaldo documental, se a tutela de urgência foi deferida, indeferida ou deferida parcialmente. Assim, em observância ao dever de fidelidade aos elementos constantes dos autos acessíveis nesta consulta, deixo de registrar conclusão acerca do resultado da tutela provisória. As rés apresentaram contestação. A documentação disponível revela, de forma expressa, que uma das peças defensivas foi intitulada “DEFESA – FALSO COLETIVO – SIMPLES – PRESCRIÇÃO TR”, indicando que foi suscitada matéria relacionada à prescrição. Também se verifica que as defesas vieram acompanhadas de extensa documentação relativa à apólice, condições gerais e particulares do contrato, notas explicativas, pareceres acerca da composição do prêmio, documentos relacionados à sinistralidade, reajustes anuais e informações atuariais. Tais elementos evidenciam que a linha defensiva se concentrou na regularidade dos reajustes aplicados, na legitimidade da contratação coletiva por adesão e na demonstração documental dos critérios utilizados para a recomposição do prêmio do plano de saúde. Todavia, não é…
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