Processo 0716709-89.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716709-89.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO JARJOUR REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação de reembolso de despesas médicas c/c indenização por danos morais ajuizada por THIAGO JARJOUR em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Em suma, pretende a parte autora que a ré seja condenada a reembolsar as despesas que gastou com a compra do medicamento Daptomicina 500mg, necessário para seu tratamento, no importe de R$8.822,00 (oito mil oitocentos e vinte e dois reais). Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 204344978. No mérito, diz que não houve o preenchimento dos critérios do DUT e da ANS, não sendo cabível o reembolso no caso. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 276229075. É o relatório. Decido. Da análise da pretensão, tem-se que a presente ação se fundamenta na negativa, por parte da ré, de cobertura do tratamento da autora com tratamento intravenoso de DAPTOMICINA e de reembolso dos valores despendidos pelo requerente para realização de sessões daquele tratamento, no total de R$8.822,00 (oito mil oitocentos e vinte e dois reais),. Sustenta a requerente que a negativa da ré é abusiva e causadora de enormes transtornos, desgastes e sofrimento psicológico, notadamente em razão do seu quadro clínico delicado. Requer, por conseguinte, a condenação da requerida a ressarcir a quantia de R$8.822,00 (oito mil oitocentos e vinte e dois reais), e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. A ré, em contestação, afirma que o tratamento indicado pelo médico assistente da autora não está incluso no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ressalta que não restaram preenchidos todos os critérios técnicos exigidos cumulativamente para a excepcionalidade da taxatividade daquele rol. É certo que os planos de saúde não são obrigados a custear tratamentos e exames que não foram contratados e/ou não estejam listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o rol da ANS é, em regra, taxativo, e a cobertura de procedimentos nele não listados somente seria possível quando atendidos alguns critérios, a saber: A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii)…
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