Processo 0716713-05.2021.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716713-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA MARIELLA ALMEIDA CARDILO, GUSTAVO ALMEIDA CARDILO EXECUTADO ESPÓLIO DE: EZEQUIEL FILHO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA OLIVEIRA DE GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Fernanda Mariella Almeida Cardilo e Gustavo Almeida Cardilo, sucessores de Irene dos Santos Almeida, em face do Espólio de Ezequiel Filho. Vieram aos autos: a) petição apresentada por Fernanda Mariella Almeida Cardilo e seu advogado Magnum Martins de Araújo, na qual postulam, em síntese, o reconhecimento de contrato de honorários advocatícios ad exitum de 50%, a retenção de honorários contratuais e sucumbenciais, a concessão de tutela cautelar de arresto/indisponibilidade sobre imóvel de matrícula nº 88.872, a expedição de mandados de citação e penhora contra executado e exequentes e a nomeação de leiloeiro judicial (ID 279323744); b) petição de Gustavo Almeida Cardilo, por meio da qual requer a expedição de nova carta precatória para avaliação do imóvel situado em Parnamirim/RN, sob o fundamento de que a carta anteriormente expedida foi devolvida/arquivada pelo Juízo deprecado. Passo a decidir. 1. Petição de Fernanda Mariella Almeida Cardilo e do advogado Magnum Martins de Araújo A petição mistura pretensões de natureza diversa: prosseguimento da execução principal, cobrança/reserva de honorários sucumbenciais, cobrança de honorários contratuais e medidas coercitivas em face de Gustavo Almeida Cardilo. A execução em curso tem por objeto o crédito reconhecido em favor de Irene dos Santos Almeida, sucedido por Fernanda e Gustavo, contra o Espólio de Ezequiel Filho. O executado, portanto, é o espólio. Fernanda e Gustavo, nesta relação processual executiva, figuram como exequentes. 1.1. Honorários contratuais O pedido de declaração de existência e cumprimento de contrato de honorários ad exitum no percentual de 50% não comporta acolhimento incidental nestes autos. O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia autoriza o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, quando o advogado junta aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso, entretanto, os próprios requerentes noticiam controvérsia acerca do instrumento contratual, mencionando extravio e resistência de um dos herdeiros. A existência, a validade, a extensão subjetiva e o percentual do contrato de honorários dependem de cognição própria, com contraditório específico, incompatível com simples deliberação incidental no cumprimento de sentença contra o espólio executado. Assim, indefiro o pedido de declaração de existência e cumprimento do contrato de honorários contratuais de 50%, sem prejuízo de que o interessado busque a tutela adequada pelas vias próprias. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido subsidiário de arbitramento judicial de honorários contratuais nestes autos, por se tratar de pretensão autônoma, fundada em relação jurídica distinta da obrigação exequenda. 1.2. Retenção de honorários contratuais e sucumbenciais Quanto aos honorários contratuais, indefiro a retenção pretendida, diante da ausência de contrato escrito incontroverso juntado aos autos e da existência de impugnação substancial quanto à própria obrigação. Quanto aos honorários…
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