Processo 0716713-81.2026.8.07.0016

TJDFT • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0716713-81.2026.8.07.0016
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Cejusc-Super-Pre
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0716713-81.2026.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: JOSE ABADIA DOS SANTOS RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão de Id 278084958, por meio dos quais sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda, à aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como requer pronunciamento expresso acerca de dispositivos constitucionais, legais e precedentes judiciais para fins de prequestionamento. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via eleita. No tocante à alegação de incompetência da Justiça Comum, também não assiste razão à embargante. Embora sustente a incidência da regra geral prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento em precedentes que reconhecem a competência da Justiça Federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, tal entendimento não se aplica ao procedimento de superendividamento disciplinado pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência n.º 192.140/DF, firmou entendimento específico acerca da matéria, reconhecendo que a ação de superendividamento possui natureza concursal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. (...) Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. (CC 192.140/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/05/2023, DJe 15/05/2023). Ressalte-se que os precedentes invocados pela embargante tratam da regra geral de competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, ao passo que o precedente acima transcrito examinou especificamente a competência para o processamento das ações de superendividamento, reconhecendo a natureza concursal do procedimento e a incidência de exceção constitucional à referida regra geral. Assim, inexiste a omissão alegada. Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão embargada consignou expressamente que a consequência prevista no referido dispositivo decorreu do descumprimento dos deveres de cooperação, transparência e informação impostos aos credores pelo microssistema…

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