Processo 0716714-39.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716714-39.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716714-39.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON RAMOS FERREIRA REQUERIDO: CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito, ajuizada por Alisson Ramos Ferreira em face de Claro S.A. A parte autora alega, em síntese, desconhecer contratação vinculada ao débito indicado nos autos, relacionado ao contrato nº 150651228-150651228002, no valor de R$ 198,40, atribuído à requerida. Sustenta a irregularidade da cobrança e requer a declaração de inexistência do débito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e documento denominado “Dívidas CLARO”, juntados nos IDs 258292839, 258292841, 258292843, 258293895 e 258293896. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a emenda da inicial para melhor especificação do contrato impugnado, providência posteriormente atendida. A requerida apresentou contestação no ID 265142806. Em preliminar, arguiu inépcia da inicial e ausência de interesse processual, ao argumento de que não teria sido juntado documento essencial e de que não haveria comprovação de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, impugnou a existência de negativação e afirmou que o documento apresentado pelo autor não comprovaria inscrição restritiva em cadastro de inadimplentes. Requereu, ainda, a produção de provas. A parte autora apresentou réplica no ID 265673249, impugnando a contestação e reiterando a ausência de comprovação idônea da contratação pela ré. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 268995123. É o necessário. Decido. 1. Questões preliminares A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a petição inicial, especialmente após a emenda apresentada, permite compreender a causa de pedir, o débito impugnado, o contrato indicado, o valor controvertido e os pedidos formulados. A requerida, inclusive, apresentou contestação substancial, impugnando os fatos narrados e defendendo a regularidade da cobrança, o que demonstra a possibilidade de pleno exercício do contraditório. A alegação de ausência de documento essencial, tal como deduzida, não configura vício formal da inicial, mas questão relacionada à suficiência da prova do direito alegado, matéria própria do mérito. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A parte autora afirma a existência de cobrança indevida atribuída à requerida e busca provimento declaratório e condenatório. A eventual inexistência de negativação, a regularidade da cobrança ou a insuficiência de prova do dano moral são questões que devem ser examinadas no mérito, não autorizando a extinção prematura do feito por ausência de interesse processual. Assim, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e…

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