Processo 0716721-31.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
GABRIEL DO CARMO FERNANDES NERES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em desfavor de SUPERDIGITAL LOGÍSTICA S.A., anteriormente denominada SUPERDIGITAL PARTICIPAÇÕES S.A., partes qualificadas nos autos. O autor afirmou que jamais contratou produto ou serviço da ré. Relatou ter identificado, por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, aberta em 6 de julho de 2020. Sustentou que a conta foi aberta mediante utilização indevida de seus dados pessoais, sem sua autorização. Alegou que a ausência de mecanismos suficientes de identificação configura falha na prestação do serviço e que a existência do relacionamento bancário não reconhecido lhe causou insegurança e receio de responsabilização por dívidas ou movimentações realizadas por terceiros. Postulou a concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão/baixa da conta bancária indevidamente aberta em nome do autor, bem como a abstenção de qualquer registro em seu nome ou movimentação em seu CPF. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento definitivo da conta e a condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Nos termos da decisão de ID 262221825, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação. A requerida SUPERDIGITAL LOGÍSTICA S.A. apresentou contestação - ID 264642060. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e alegou ausência de interesse processual quanto à obrigação de fazer, porque a conta havia sido encerrada em 9 de dezembro de 2024, antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que a abertura da conta observou as regras previstas nas Resoluções BCB nº 96/2021. Afirmou utilizar procedimentos de validação de identidade, biometria facial, conferência de dados e consultas a bases públicas e privadas. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva de terceiro e a ausência de dano moral, por não ter ocorrido movimentação indevida, cobrança, inscrição restritiva ou outra consequência concreta. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse limitada a R$ 1.000,00. O autor apresentou réplica no ID 268642502, reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, a ré requereu o depoimento pessoal do autor, conforme petição de ID 273008760. O autor, no ID 273314940, requereu a intimação da instituição para juntar o instrumento ou dossiê de abertura da conta. A decisão de ID 275257479 deferiu a prova documental requerida e determinou que a ré apresentasse o instrumento de abertura da conta contendo a assinatura do autor. Em resposta, a ré afirmou, no ID 278365283, que a contratação foi realizada por meio digital e que, por esse motivo, não existia instrumento físico com assinatura manuscrita. Sustentou que o aceite eletrônico era suficiente e apresentou imagem do documento de identificação utilizado no cadastro. Nos termos da decisão de ID 280820243, foi reconhecida a suficiência da prova documental e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. Decido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação ao benefício não merece acolhimento. A gratuidade foi deferida pela decisão de ID…
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