Processo 0716722-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716722-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0716722-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Raphael Ygor Lopes da Silva Agravado: Condomínio Residencial Allegro D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raphael Ygor Lopes da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, no curso dos autos do processo nº 0709130-84.2026.8.07.0003, assim redigida: “Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Raphael Ygor Lopes da Silva em face do Condomínio Residencial Allegro. Narra o autor que é morador do condomínio réu, residindo no apartamento 204 do Bloco B, com utilização da vaga de garagem nº 401. Afirma que, no dia 05/03/2026, entre 16h e 17h, dois indivíduos não identificados ingressaram no condomínio, apresentando-se verbalmente como policiais, tendo sido autorizada sua entrada pela portaria, ocasião em que teriam instalado dispositivo rastreador em seu veículo, estacionado na garagem. Sustenta que, ao tomar conhecimento do ocorrido, buscou esclarecimentos junto à administração do condomínio, requerendo acesso às imagens das câmeras de segurança e aos registros de entrada dos referidos indivíduos, o que lhe foi negado sob o argumento de necessidade de ordem judicial. Aduz que formulou novo pedido por e-mail, o qual também foi recusado. Alega que houve falha na prestação do serviço de segurança do condomínio, bem como violação à sua privacidade, razão pela qual busca provimento jurisdicional para obtenção das imagens e reparação moral. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a disponibilizar, no prazo de 24 horas, as imagens das câmeras de segurança da entrada principal, portaria, acesso à garagem e área próxima à vaga nº 401, relativas aos dias 05/03/2026 e 09/03/2026, bem como os registros de entrada e identificação dos indivíduos que ingressaram no condomínio, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, com a condenação definitiva do réu à obrigação de fazer consistente na disponibilização das imagens e registros solicitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Requer, ainda, a citação do réu, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a produção de provas e a tramitação pelo Juízo 100% Digital. (...) DECIDO. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, é possível vislumbrar, em tese, a existência de direito do autor, na condição de morador do condomínio, de ter acesso às imagens e registros relativos a fatos ocorridos nas áreas comuns, especialmente quando afirma ter sido diretamente afetado pelos eventos narrados. Tal circunstância, em cognição sumária, confere plausibilidade jurídica à pretensão deduzida. Todavia, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor sustenta que as imagens seriam necessárias para sua defesa em eventual demanda judicial, contudo não indica a existência de processo concreto em curso, tampouco demonstra prejuízo iminente e irreparável…

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