Processo 0716723-76.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0716723-76.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIQUEIAS FRAGA DA SILVA AGRAVADO: THIAGO THOME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MIQUEIAS FRAGA DA SILVA contra decisão de ID 270742463, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos da ação redibitória com pedido de compensação por danos morais ajuizada pela parte retromencionada em desfavor de THIAGO THOME, acolheu a exceção de incompetência suscitada e determinou a redistribuição do feito para o foro do domicílio do réu. Sustenta o agravante que o pronunciamento judicial combatido acolheu a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo réu, ao fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza estritamente civil, porquanto firmada entre pessoas físicas, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do demandado, situado no Estado do Rio Grande do Sul. Afirma que o pronunciamento hostilizado padece de nulidade, por ofensa ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, na medida em que teria se limitado a endossar a tese defensiva sem apreciar o acervo probatório constante dos autos. Aduz que o Juízo a quo deixou de examinar elementos relevantes, tais como a confissão do demandado acerca de sua atuação como intermediário em negociações de veículos, a veiculação de anúncios em plataformas digitais, o recebimento direto dos valores das transações e a manutenção simultânea de diversos automóveis destinados à comercialização. Assevera, por tais razões, que a decisão configura hipótese de fundamentação meramente aparente. Argumenta que a conclusão acerca da inexistência de habitualidade na atividade desempenhada pelo recorrido foi construída de forma acrítica, com base exclusiva na autodeclaração do demandado, que qualificou suas operações como esporádicas ou recreativas. Alega que o próprio depoimento pessoal do agravado contradiz tal afirmação, porquanto revelou a prática reiterada de revenda de automóveis, a disponibilização concomitante de dois a três veículos para alienação, a participação direta na fixação de preços e na condução das tratativas, a divulgação de ofertas em redes sociais e plataformas de comércio eletrônico, bem como a centralização dos pagamentos em conta pessoal. Verbera, assim, que a decisão recorrida contrariou a regra do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), ao privilegiar a autoqualificação da parte em detrimento dos elementos objetivos extraídos do processo. Defende que o agravado se enquadra no conceito de fornecedor previsto nos arts. 2º e 3º do CDC, ainda que desprovido de registro empresarial formal, uma vez que sua atuação no mercado de veículos usados reveste-se de organização, reiteração e finalidade econômica. Informa que a moderna interpretação da legislação consumerista alcança o denominado fornecedor de fato, que, embora inserido no mercado informal, exerce atividade equiparável à de comerciante. Assim, pugna pelo reconhecimento da relação de consumo, com a consequente fixação da competência no domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC. De forma subsidiária, para a hipótese de não acolhimento da tese consumerista, argumenta que a competência…
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