Processo 0716725-46.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716725-46.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0716725-46.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: MARCELO OTAVIO GIL RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: KATIA REGINA GIL RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARCELO OTÁVIO GIL RODRIGUES: “1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARCELO OTÁVIO GIL RODRIGUES, devidamente qualificado e representado por sua curadora KÁTIA REGINA GIL RODRIGUES, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., também qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 269749758), que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré (carteira nº 086567938, conforme documento de ID 269749787) e foi diagnosticado com Encefalite Autoimune (CID-10 G04.8). Sustenta que a doença se manifestou de forma agressiva e progressiva, gerando um severo quadro de deterioração neurológica, com alterações comportamentais, cognitivas e motoras que o tornaram totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária, culminando em sua interdição judicial decretada nos autos do processo nº 0708620-72.2025.8.07.0014 (ID 269749773). Afirma que sua médica assistente, a neurologista Dra. Priscilla Proveti, após esgotamento de terapias de primeira linha, prescreveu, em caráter de urgência, tratamento de imunossupressão prolongado com o medicamento RITUXIMABE, conforme detalhado nos relatórios médicos juntados aos autos (ID 269749790 e ID 269750972). Alega que, apesar da expressa e fundamentada indicação médica, a ré negou a cobertura do tratamento por três vezes, sendo a última recusa formalizada pela ouvidoria da empresa sob o argumento de que o procedimento estaria em desacordo com as Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a patologia em questão, conforme e-mails de IDs 269750953 e 269750959. Diante da negativa e da impossibilidade financeira de arcar com os altos custos do tratamento, que orçam anualmente o valor de R$ 87.009,90 (IDs 269750962, 269750963 e 269750966), a parte autora ajuizou a presente demanda. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear imediatamente o fornecimento do medicamento RITUXIMABE. Solicitou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (ID 269749781). Por meio da Decisão de ID 269804383, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse a alegada insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade de justiça, bem como para que regularizasse a representação processual. Em atendimento, a parte autora apresentou a petição de emenda de ID 272605775, na qual reiterou o pedido de gratuidade de justiça. Para tanto, juntou documentos que, em tese, demonstram a sua incapacidade financeira, como suas Carteiras de Trabalho sem registros recentes (IDs 272605784 e 272605787), extrato bancário com saldo reduzido (ID 272607346), a Carteira de Trabalho de sua curadora, noticiando sua recente demissão (ID 272607354), os boletos de mensalidade do plano de saúde em valores elevados (IDs 272607359 e 272607360), e sua declaração de isenção de Imposto de…

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