Processo 0716738-76.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0716738-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONILDO COSTA PEREIRA DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO SOFISA SA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO XP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PORTO BANK S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Trata-se de manifestações relacionadas à prova técnica determinada na decisão de ID 279996726. Larissa Barbosa Rodrigues aceitou o encargo e apresentou plano de trabalho, com proposta inicial de honorários no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), posteriormente reduzida para R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), correspondente a 20 (vinte) horas de trabalho técnico, à razão de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por hora, conforme o ID 283632251. Porto Bank S.A., Nu Financeira S.A., Nu Pagamentos S.A., Caixa Econômica Federal e Banco XP S.A. questionaram o custeio ou o valor da prova. Banco Sofisa S.A. pediu a reconsideração da própria produção pericial. O autor concordou com a prova, mas sustentou que o encargo não pode onerar as partes. Porto Bank S.A. também alegou irregularidade na representação do autor, por ausência de inscrição suplementar das advogadas na OAB/DF, e pediu o comparecimento pessoal do demandante, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, diante de supostos indícios de litigância abusiva, conforme o ID 283628348. Decido. A prova técnica deve ser mantida. A controvérsia exige a consolidação do passivo, a conferência dos saldos apresentados por nove instituições financeiras, a identificação das dívidas abrangidas pelo procedimento, a apuração da renda disponível e a avaliação da viabilidade do plano de pagamento. Essas atividades dependem de conhecimento contábil e não se confundem com a simples leitura dos contratos. O art. 104-B, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a instituição de plano judicial compulsório quando frustrada a conciliação. O argumento de impossibilidade jurídica dessa providência, apresentado por Banco Sofisa S.A., contraria o rito legal aplicável. Indefiro, portanto, o pedido de dispensa da prova técnica formulado no ID 282660344. O custeio, contudo, exige correção. A decisão de ID 279996726 determinou o rateio dos honorários entre os réus com fundamento no art. 95, caput e § 3º, do CPC. Ocorre que o art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor contém regra especial para o procedimento de repactuação de dívidas. O dispositivo permite a nomeação de administrador desde que isso não onere as partes. A regra especial afasta, neste ponto, a disciplina geral do art. 95 do CPC. O custo do administrador não pode ser transferido ao consumidor nem aos credores, ainda que a prova tenha sido determinada de ofício. Além disso, Ronildo Costa Pereira da Silva é beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de ID 279996726 para afastar o adiantamento dos honorários pelos réus. O pagamento observará a Portaria Conjunta TJDFT nº 116/2024 e as regras administrativas aplicáveis à assistência judiciária…
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