Processo 0716741-36.2022.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0716741-36.2022.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0716741-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DFMIL LTDA. contra a sentença de ID 262515412, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, com rateio de 80% em desfavor do embargante originário e 20% em desfavor da embargada originária, mas fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de R$ 133.182,85, correspondente ao montante integral controvertido na data-base de 07/05/2020. Sustenta que tal critério não observaria o efetivo resultado do julgamento, pois o excesso reconhecido foi de R$ 29.465,25, valor que, em sua compreensão, corresponderia ao proveito econômico obtido pelo embargante originário. Afirma, por isso, haver contradição interna e ausência de fundamentação adequada quanto à base de cálculo da verba honorária. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, o esclarecimento dos critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios, a adequação da base de cálculo ao efetivo proveito econômico obtido pelas partes e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A parte embargante originária foi intimada para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, verificada entre fundamentos, entre fundamentação e dispositivo ou entre comandos decisórios do próprio pronunciamento judicial. Não se confunde com eventual inconformismo da parte quanto ao critério jurídico adotado. A omissão, por sua vez, somente se caracteriza quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar pedido, questão relevante, tese capaz de infirmar a conclusão adotada ou matéria cognoscível de ofício, não bastando a alegação de que a decisão deveria ter adotado conclusão diversa. No caso, não se verifica omissão ou contradição. A sentença embargada apreciou expressamente a sucumbência e consignou: “8. Diante da procedência parcial dos embargos, reconheço a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), com sucumbência majoritária da parte embargante, fixando o rateio em 80% (oitenta por cento) a serem pagos pelo embargante e 20% (vinte por cento) pela embargada.” Na sequência, dispôs: “9. As custas processuais serão rateadas na mesma proporção.” E, quanto aos honorários advocatícios, estabeleceu: “10. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento),…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados