Processo 0716743-64.2026.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716743-64.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LAJES SAO FRANCISCO LTDA - EPP REU: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por LAJES SAO FRANCISCO LTDA - EPP contra CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA Em apertada síntese, visa a parte autora o recebimento da quantia de R$ 58.561,78 (cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), com fundamento no não pagamento de notas fiscais nºs 384, 379, 380, 385, 415, 418, 427, 428, 431, 386 e documentos acostados aos ID 270702112 a 270702127. Custas ao ID 270701914. Citada pelo DJe, esta deixou o prazo para resposta transcorrer “in albis”, conforme atesta certidão de ID 274960434. Citação (50853662) - Prioridade: Normal - ID do documento (270813111) CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA Representante: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA Expedição eletrônica (30/03/2026 15:17:52) Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 02/04/2026 12:15:29 Prazo: 15 dias 06/05/2026 23:59:59 (para manifestação) É o relato do necessário. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, constato que o requerido, embora devidamente citado, deixou de apresentar sua contestação quando instado a fazê-lo, de modo que DECRETO sua revelia, e aplico seus efeitos. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos. II.I. Do Mérito Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito monitório, visando ao recebimento da quantia de R$ 58.561,78 (cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), com fundamento no não pagamento de notas fiscais nºs 384, 379, 380, 385, 415, 418, 427, 428, 431, 386 e documentos acostados aos ID 270702112 a 270702127., Embora a revelia não implique necessariamente em um juízo de procedência, o qual só se dá após a análise das provas existentes, verifico que a pretensão autoral está embasada em lastro probatório mínimo. Para instruir seu pedido a parte autora juntou aos autos notas fiscais, vídeos relacionadas ao débito imputado, bem como comprovante de entrega e assinatura do recebedor. Também juntou conversas pelo "whatsapp" , comprovando o reconhecimento pelo réu, bem como notificação extrajudicial. Pois bem. Na forma do art. 700 do CPC, a monitória exige a instrução da ação com prova pré-constituída da existência de uma dívida, que não ostente força de título executivo. É sabido que notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega são documentos hábeis a embasar a ação monitória, porquanto esta exige tão somente prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, pois cuida-se do procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo, e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Caberia ao réu provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança do débito, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que fatalmente não o fez. No sentido…
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