Processo 0716745-72.2026.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0716745-72.2026.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0716745-72.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco C6 S.a. - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o bem descrito na inicial, em que a parte demandante alega que a parte demandada firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna a instituição financeira demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes (fls.132/141). Com relação a cientificação da parte devedora quanto à sua mora, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento da Segunda Seção, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiro. No presente caso, em que pese a notificação de fls.112/113 tenha sido devolvida pelos correios pelo motivo Não existe o número, constata-se que o documento foi enviado para mesmo o endereço que consta no contrato, sendo determinante para configurar a mora. Ademais, o STJ também já firmou entendimento da necessidade da mora para a concessão da liminar pretendida, através da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento da parte devedora, como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, devendo constar que o Oficial de justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, § 1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para a apreensão do bem, se necessário. Há de se registrar o provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 440. Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 444. Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na…

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