Processo 0716746-22.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0716746-22.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo espólio de Lino Martins Pinto contra decisão que, em ação de inventário, em trâmite perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, condicionou a homologação da partilha à quitação integral de débitos tributários, nos seguintes termos: “A análise da regularidade fiscal do espólio cabe, exclusivamente, à Fazenda Pública. Assim, existindo débitos de tributos sobre os bens e valores arrolados ou havendo imposto de transmissão pendente de pagamento, é condição indispensável que sejam realizadas as devidas quitações para que se dê prosseguimento ao feito, com a consequente homologação do esboço de partilha apresentado em ID. 251287694, a teor do que dispõe a manifestação de ID. 259592508 e ID. 268730409. Intime-se.” Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada desconsidera a existência de parcelamentos ativos dos débitos tributários, os quais suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Alega que a maior parte das inscrições em dívida ativa decorre de corresponsabilidade, não sendo débitos próprios do espólio, e que apenas pequena parcela remanescente aguarda quitação. Defende que o parcelamento equivale à regularidade fiscal, permitindo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Sustenta que a jurisprudência do TJDFT e do STJ admite a homologação da partilha mesmo diante de débitos parcelados. Argumenta que a decisão não distingue débitos próprios do espólio daqueles decorrentes de corresponsabilidade, o que viola o art. 192 do CTN. Afirma que a exigência de quitação integral configura meio indireto de coerção para pagamento de tributos. Defende que o inventário não pode ser utilizado como instrumento de cobrança fiscal e que o Tema 1.074 do STJ deve ser interpretado de forma sistemática, admitindo a regularidade fiscal mediante parcelamento. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de quitação integral dos débitos tributários, permitindo o prosseguimento do inventário e a homologação da partilha, reconhecendo que a existência de parcelamentos ativos e débitos de corresponsabilidade não impede a expedição do formal de partilha. Preparo recolhido. É o relatório do necessário. Decido. O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em exame, com o objetivo de impugnar decisão proferida em processo de inventário. Na forma do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de condicionamento da homologação da partilha à quitação integral de débitos tributários, mesmo diante da existência de parcelamentos ativos e da alegação de que grande parte das inscrições decorre de corresponsabilidade. Quanto a probabilidade de provimento do recurso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.074, exige a comprovação do…
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