Processo 0716747-04.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716747-04.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA CARRILHO GUEDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARILDA CARRILHO GUEDES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora é correntista do banco réu e que, em 31/10/2025, foi vítima de golpe de engenharia social praticado por terceiro que, mediante contato via WhatsApp, apresentou-se como gerente da instituição financeira ré e induziu a autora a realizar procedimentos que culminaram em movimentações fraudulentas em sua conta corrente. Sustenta que foram efetuadas duas transferências via PIX, nos valores de R$ 25.016,05 e R$ 28.465,07, além de pagamento de tributo no valor de R$ 1.728,52, totalizando prejuízo de R$ 55.209,64. Aduz, ainda, que a conta foi zerada, com utilização do limite de cheque especial e incidência de juros (R$ 302,01), perfazendo prejuízo total de R$ 55.511,65. Relata que buscou a solução administrativa junto ao banco, a qual foi indeferida. Requer: a) a declaração de nulidade das transações realizadas; b) restituição do valor de R$ 55.511,65 a título de danos materiais; c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Contestação (ID 277043783). Argui ilegitimidade passiva e denunciação da lide ao beneficiário das transferências. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que as transações foram realizadas com uso regular de credenciais da autora. Alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiro, caracterização de fortuito externo, inexistência de vazamento de dados e ausência de nexo causal, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Réplica (ID 278706550). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu não merece acolhimento. A autora atribui precisamente à instituição financeira a falha na prestação dos serviços bancários e dos mecanismos de segurança destinados à proteção de suas operações financeiras, imputando-lhe responsabilidade pelos danos sofridos. Nessas circunstâncias, a aferição acerca da efetiva existência ou não de responsabilidade da instituição financeira confunde-se com o próprio mérito da demanda. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a instituição financeira possui legitimidade para responder por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Rejeito, portanto, a preliminar. Da denunciação da lide Igualmente não merece acolhimento o pedido de denunciação da lide formulado pela ré. As hipóteses de denunciação da lide estão previstas taxativamente no artigo 125 do CPC e não abrangem situações como a presente, em que se discute responsabilidade decorrente de relação de consumo. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denunciação…
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