Processo 0716747-32.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716747-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOTEL LESTE LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer ajuizada por HOTEL LESTE LTDA - ME em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela requerida, sendo titular da unidade consumidora de código de cliente nº 8806609-8, instalada em seu estabelecimento comercial; que a requerida interrompeu o fornecimento de energia elétrica com fundamento em débitos relativos ao período de maio de 2022 a dezembro de 2023, originalmente de titularidade da empresa FARIS FERREIRA DOURADO EIRELI, os quais teriam sido transferidos para o seu nome de forma unilateral e sem prévia comunicação, apenas em razão de funcionar no mesmo endereço da empresa devedora; que, para restabelecer o fornecimento e manter aberto o estabelecimento, viu-se compelida a assinar termo de confissão de dívida no valor de R$ 212.809,13, com entrada de R$ 42.561,82 e o restante parcelado em oito prestações de R$ 22.742,38; que aderiu ao acordo mediante a promessa de posterior renegociação, que nunca se concretizou; e que a requerida passou a emitir faturas que somavam, em um único documento, o consumo corrente e as parcelas do débito antigo, inviabilizando o pagamento do consumo efetivo e ensejando reiteradas ameaças de novo corte de energia. Argumenta que a suspensão do fornecimento por débitos vencidos há mais de 90 dias é vedada pelo art. 357 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, bem como que é ilegítima, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção de serviço público essencial fundada em débitos pretéritos, por dispor a concessionária de outros meios legais de cobrança. Sustenta, ainda, que a relação travada entre as partes é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, e que a conduta da requerida viola os arts. 22 e 42 do CDC e o princípio da boa-fé objetiva. Por fim, requer o deferimento de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e proceda à emissão de novas faturas que contemplem exclusivamente o consumo efetivo, sem os débitos pretéritos, sob pena de multa diária; a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela e a determinação de que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento enquanto baseado em débitos pretéritos, emitindo as faturas das dívidas de forma separada; a autorização para depósito judicial do valor de R$ 20.597,40, referente ao consumo dos meses de março e abril de 2025; a abstenção de qualquer intervenção no medidor sem prévia comunicação ou acompanhamento de profissional indicado pela autora; a inversão do ônus da prova; e a condenação da requerida nas custas e nos honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se, na decisão de ID 237506033, a emenda da petição inicial para a juntada de documentos legíveis e das certidões cadastrais das pessoas jurídicas indicadas nos polos da demanda, o que foi cumprido por meio da emenda de ID 237799517. Na sequência, pela decisão de ID 237873460, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a requerida excluísse…
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