Processo 0716750-59.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0716750-59.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda contra decisão monocrática desta Relatoria (ID 83851236), que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a emenda da inicial para conversão da ação originária em protesto judicial, por entender ausente hipótese de cabimento prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não configurada a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada. Nas razões recursais (ID 84331210), a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar a urgência decorrente do risco de prescrição dos créditos tributários que pretende resguardar, bem como a impossibilidade jurídica de nova interrupção da prescrição, pois já ajuizados os protestos interruptivos de prescrição de números 0709890-90.2023.8.07.0018 e 0700292-10.2026.8.07.0018. Afirma que a decisão agravada, embora formalmente qualificada como determinação de emenda da inicial, na prática importa no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, qual seja, a suspensão do processo por prejudicialidade externa, razão pela qual seria cabível o agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988 do STJ). Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para “sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo a urgência decorrente do risco de prescrição e a natureza de decisão sobre tutela provisória do ato agravado” e determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Em contrarrazões (ID 85501931), a parte embargada pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto opostos contra decisão unipessoal proferida em tribunal. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, mediante o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, portanto, via adequada para o reexame da causa ou para a rediscussão de matéria já decidida. In casu, não se detecta que a decisão embargada tenha incorrido em contradição e omissão, e tampouco nos vícios do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. As questões que a embargante pretende sejam apreciadas não constituem nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios, mas revelam a intenção de alterar o resultado da decisão agravada, porquanto lhe foi desfavorável. No caso, a embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não enfrentar a urgência decorrente do risco de prescrição dos créditos tributários que pretende resguardar, bem como a impossibilidade jurídica de nova interrupção da prescrição, em razão do ajuizamento anterior dos protestos interruptivos de prescrição de números 0709890-90.2023.8.07.0018 e 0700292-10.2026.8.07.0018. Todavia, a alegação de omissão não merece prosperar, pois a matéria foi devidamente analisada sob o prisma necessário ao deslinde da controvérsia. A decisão embargada…
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