Processo 0716751-24.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0716751-24.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716751-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EUNIDES JOSE DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move EUNIDES JOSE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, alegando em resumo haver excesso de execução em razão da data utilizada como termo inicial da obrigação, do terço de férias e da forma de aplicação da taxa Selic (ID 268336626 e ID 277775771). Com a petição foram juntados documentos. A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 271920762 e ID 280159754. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704866-86.2020.8.07.0018, cujo título executivo reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do art. 40, §5º, da Constituição Federal com a regra de transição do art. 3º, III, da EC 47/2005, além do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. O réu alegou haver excesso de execução em razão da data utilizada como termo inicial da obrigação, do terço de férias e da forma de aplicação da taxa Selic. Com relação ao termo inicial da obrigação, a autora apresentou cálculos a contar de 19/04/2017, já o réu entende ser devido o abono de permanência desde 19/06/2017. Consoante se verifica do título executivo, este Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do SINPRO/DF, para: 1) garantir aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/05 o direito à aposentadoria integral e com paridade, juntamente com o benefício do art. 3º, III, da EC 47/05 e com o redutor do art. 40, §5º, da CF; 2) assegurar aos professores que, mesmo tendo completado os requisitos para aposentadoria, permaneceram em atividade, o direito ao abono de permanência (art. 40, §19, CF) até a efetiva inatividade; e 3) condenar o Distrito Federal ao pagamento das diferenças devidas a título de abono de permanência, com incidência de juros e correção monetária conforme o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, pela taxa SELIC. A Emenda Constitucional nº 47/2005, em seu artigo 3º, incisos I e III, estabeleceu que: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Já o art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal previa que: Art.…

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