Processo 0716753-11.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716753-11.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716753-11.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISILINA GUERREIRO ANTUNES REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN ANTUNES MACIEL REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos morais, movida por ANISILINA GUERREIRO ANTUNES, representada por sua curadora, em desfavor da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas. Nos termos da emenda de ID 272681991, sustenta a autora, em suma, ser beneficiária de contrato de seguro-saúde, mantido com a parte adversa, encontrando-se acometida por doença de Alzheimer, cujo tratamento, por prescrição médica, deve, necessariamente, ser ministrado em regime domiciliar (home care), com suporte permanente. Relata que, a despeito da indicação médica, a requerida teria admitido unicamente o custeio restrito (parcial/atenção domiciliar), sinalizando, contudo, com a interrupção a partir de 30/04/2026, com fundamento em suposta cláusula contratual de exclusão de cobertura, medida que reputa abusiva. Diante de tal quadro, reclamou a concessão de tutela de urgência, voltada a impor, à operadora demandada, o dever de cobrir as despesas com o tratamento, em regime domiciliar integral, na forma da prescrição médica, medida a ser confirmada em sede exauriente. Outrossim, sustentou que, no contexto dos fatos, teria experimentado abalo moral, cuja composição requereu, mediante indenização estimada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 270706368 a ID 270706394, tendo postulado a gratuidade de justiça, deferida em sede liminar de agravo de instrumento (ID 273499400). Por decisão de ID 273340572, foi deferida a tutela liminar de urgência. Citada, a operadora requerida ofertou a contestação de ID 276526679, que instruiu com os documentos de ID 276526680 a ID 276526685. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, que reputou excessivo. Quanto ao cerne do litígio, sustentou que a negativa de cobertura se faria legitimada pela ausência de previsão contratual, argumentando, ainda, que a prescrição não se faria adequada ao quadro clínico da demandante, de modo a justificar o a adoção do regime domiciliar integral. Com tais argumentos, refutou a configuração de ato ilícito de sua parte e pugnou pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados. Réplica em ID 277015966, na qual a parte autora reafirmou a pretensão. Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a requerida pugnou pela realização de exame pericial, bem como pela apresentação de documentos adicionais, nada tendo postulado a demandante. O Ministério Público, com vista dos autos, apresentou manifestação em ID 278635576, na qual não externou objeção à pretensão deduzida. Os autos vieram conclusos. Feita a suma do necessário, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional. As provas complementares, cogitadas pela parte ré, mostram-se, na espécie, manifestamente dispensáveis. Diante das informações e documentos constantes dos autos, que, no caso…

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