Processo 0716756-46.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716756-46.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NILZA ANTONIA DA SILVA DO NASCIMENTO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença em Ação Coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL ao ID 267842907 em face de NILZA ANTONIA DA SILVA DO NASCIMENTO e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, na qual alega, em suma: a) prescrição; e b) excesso de execução. A parte exequente se manifestou no feito, refutando as alegações do Distrito Federal (ID 27188180). DECIDO. Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva nº 32.159/97, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, objetivando o pagamento do benefício alimentação, o qual, no entendimento do Magistrado sentenciante, fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. Da prescrição da pretensão executiva individual Nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito. Já o art. 9º prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo. In verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. [...] Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. A presente ação decorre de desmembramento do título executivo formado na ação coletiva nº 32159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF, na qualidade de substituto processual, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e transitou em julgado em 11/03/2020 (ID 260367716, p. 66). Contudo, verifica-se que, antes do decurso do prazo prescricional, em 27/02/2025, foi ajuizada a ação de protesto judicial coletivo nº 0701891-18.2025.8.07.0018, em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 260367716, fl. 108), o que configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Após, em 17/12/2025, foi ajuizado o presente cumprimento individual de sentença, dentro do novo prazo quinquenal. Dessa maneira, tal assertiva não merece acolhimento. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Do anatocismo e da constitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR…
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