Processo 0716757-51.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0716757-51.2026.8.07.0000 Agravante : HEULLER TRENTO RODRIGUES Agravado : BANCO DO BRASIL S/A Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO HEULLER TRENTO RODRIGUES interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 273126289, autos originários), integrada pela que rejeitou pedido de reconsideração (id. 273248003, autos originários), proferida em cumprimento de sentença apresentado por BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a penhora de 30% do seu salário, nos seguintes termos: “Com a reserva do entendimento pessoal de que toda e qualquer exceção em relação à impenhorabilidade de rendimentos salariais deve estar amparada em previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado posição no sentido de que a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões para pagamento de créditos comuns pode ser relativizada (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma do STJ, publicado no DJe 28/04/2021; EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, publicado no DJe de 24/5/2023). Todavia, algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes devem ser observadas, tais como: i) a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda); ii) que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; iii) que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente para que o devedor possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Veja-se que este Tribunal de Justiça tem adotado critérios mais tênues, aferindo apenas o comprometimento da renda do devedor diante das suas necessidades primárias e ausência de viabilidade de satisfação por meio menos oneroso, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. PENHORA DE PERCENTUAL. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2. Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a sua dignidade e mantida a subsistência sua e de sua família. 3. Diante da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, deve-se buscar a efetividade do processo executivo,…
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