Processo 0716759-18.2026.8.07.0001

TJDFT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0716759-18.2026.8.07.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0716759-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) AMANDA POSSA AMARAL - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ARMANDO DE ASSIS POSSA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, GABRIEL IWEN POSSA AMARAL - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARCIA CRISTINA DE ASSIS POSSA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JOSE ROBERTO DE ASSIS POSSA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WAGNER DE ASSIS POSSA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e JOSE ROBERTO DE ASSIS POSSA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ERCILIA DE ASSIS POSSA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 270707086) e emenda (ID 274751323) do inventário de ERCILIA DE ASSIS POSSA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há herdeiro incapaz, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil. Anote-se. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput). Postergo a análise do pedido de justiça gratuita para a apresentação das Primeiras declarações, momento em que o patrimônio a ser partilhado restará melhor individualizado. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048). Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se. Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ERCILIA DE ASSIS POSSA , falecida em 23/10/2021, conforme certidão de óbito ID 274751324, p. 01. Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro José Roberto de Assis Possa, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC). Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a). Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial. O inventariante será intimado da transferência realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais com esboço de partilha, nos termos dos artigos 653 e 620, ambos do CPC. A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores. Deverá ainda informar a existência de dívidas e como irá liquidá-las. Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares…

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