Processo 0716760-20.2024.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716760-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CONSUELO FERREIRA SABIA, LEIDIJANY COSTA PAZ, LEONARDO DE ABREU FARIA, LISA PIRES FARIA, LISSANDRA MARTINS SOUZA, LUANA ALVES AMARAL MARTINS, LUCIENE CORADO GUEDES, LUCIVANE JULIA DE QUEIROZ, PAULA FANTONI SORAGGI SOARES MOSTARO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Em síntese, assevera o ente público que a Contadoria Judicial aplicou a Taxa SELIC sobre o montante consolidado do débito até 08.12.2021, ou seja, sobre o principal corrigido acrescido dos juros de mora então apurados. Sustenta que tal metodologia resultaria em incidência de juros sobre juros, configurando prática de anatocismo. Defende que não deve ser aplicada a sistemática prevista no art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, por entender que a incidência da SELIC sobre o montante composto por principal, correção monetária e juros moratórios violaria a vedação legal à capitalização de juros. Aduz, ainda, a existência de excesso de execução no valor de R$ 2.041,08, requerendo a retificação dos cálculos e a adoção da incidência simples da Taxa SELIC. É a exposição. DECIDO. Sem razão o Distrito Federal. A controvérsia instaurada restringe-se à metodologia adotada pela Contadoria Judicial para incidência da Taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, especificamente quanto à aplicação da referida taxa sobre o montante consolidado do débito até 08.12.2021. Verifica-se dos autos que a Contadoria Judicial observou os parâmetros atualmente vigentes para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando correção monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a Taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021, procedendo à atualização dos valores até a data-base de 10.04.2026. A aplicação da Taxa SELIC sobre o montante principal já corrigido monetariamente decorre da própria sistemática introduzida pela EC n. 113/2021 e regulamentada pela Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. A partir da alteração constitucional, a SELIC passou a substituir, em parcela única, os índices anteriormente utilizados para correção monetária e juros de mora, incidindo sobre o crédito consolidado até a data da mudança legislativa. Quanto à metodologia de cálculo dos juros e da atualização monetária, estabeleceu-se que, a partir de dezembro de 2021, a Taxa SELIC deve incidir sobre o montante consolidado até então apurado, compreendendo o principal, a correção monetária e os juros moratórios calculados segundo a legislação anteriormente vigente, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Os cálculos elaborados pelo NUCALFAZ observaram expressamente os critérios definidos na decisão exequenda, contemplando a incidência do IPCA-E até 08.12.2021, da Taxa SELIC a partir de 09.12.2021 e dos juros anuais de 2% previstos na EC n. 136/2025, chegando ao valor global de R$ 29.001,70, já incluídos custas processuais e honorários advocatícios. Finalmente, consigne-se que este Juízo não ignora a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº…
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