Processo 0716761-62.2025.8.07.0020
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0716761-62.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) PALOMA FEITOSA CARVALHO RECORRIDO(S) TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2160151 EMENTA Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Comércio eletrônico. Anel de Ouro 18k. Produto com dimensão divergente do anunciado. Vinculação da oferta. Restituição do preço. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir do contrato de compra e venda e condenar a ré a restituir R$ 1.650, em razão da entrega de anel com largura aproximadamente 80% inferior à anunciada, afastando a substituição do produto e os danos morais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao decretar rescisão não requerida pelas partes; e (ii) se a entrega de produto com dimensão divergente da anunciada configura dano moral passível de compensação pecuniária. III. Razões de decidir 3. De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor “[t]oda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. 4. A ratio subjacente ao princípio da vinculação da oferta – corolário da boa-fé objetiva - repousa na ideia de proteção às legítimas expectativas do consumidor criadas pela publicidade do fornecedor. 5. Na hipótese, conforme noticiado na inicial, a autora já havia movido ação idêntica contra a mesma empresa (Processo nº 0715444-63.2024.8.07.0020), versando exatamente sobre o uso pela ré da expressão "largura" para dimensões que o consumidor entende como "espessura". 6. Esse contexto não elimina o dever de informação clara e precisa imposto ao fornecedor, mas atenua a força da alegação de legítima expectativa inteiramente frustrada. Assim, embora a oferta devesse ser mais clara quanto ao critério de medição empregado, a situação concreta não se apresenta como episódio novo ou imprevisível para a consumidora. 7. Nessa perspectiva, a consulta realizada pela autora à preposta da ré acerca da dimensão informada no anúncio não se reveste do mesmo significado que teria para um consumidor alheio à controvérsia anteriormente experimentada. Ao tempo da contratação, a recorrente já tinha conhecimento prévio acerca da forma pela qual as informações dimensionais dos produtos da fornecedora poderiam ser interpretadas, circunstância que reduz o peso da alegada confiança depositada exclusivamente na confirmação prestada pela atendente. 8. Uma vez reconhecida a desconformidade entre o produto anunciado e aquele efetivamente entregue, passa-se ao exame da medida reparatória postulada pela consumidora, que pretende a substituição da joia por outra que reproduza as dimensões informadas na oferta. 9. Embora a escolha da providência reparatória constitua, em princípio, faculdade atribuída ao consumidor, a tutela jurisdicional deve considerar as particularidades do caso concreto e a aptidão da medida para restaurar a equivalência das prestações ajustadas. Na hipótese, a substituição pretendida mostra-se incompatível com a própria natureza da…
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