Processo 0716768-60.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0716768-60.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716768-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SILEIA MARIA ANTUNES MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, proposto por SILEIA MARIA ANTUNES MELO em face do DISTRITO FEDERAL, com base no título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, ajuizada pelo SINPRO/DF. O DISTRITO FEDERAL ofereceu impugnação. No mérito, defende a existência de excesso de execução, sob fundamento de que a parte exequente considerou como data de implemento dos requisitos o dia 14/04/2017, enquanto o executado considera como marco inicial o dia 15/09/2017. Além disso, sustenta que a exequente aplicou a taxa SELIC sobre correção monetária e juros, o que configura anatocismo. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O cumprimento de sentença individual funda-se no acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, transitado em julgado em 24/10/2025, que reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do art. 40, §5º, da Constituição Federal com a regra de transição do art. 3º, III, da EC 47/2005, além do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se à base e aos parâmetros de cálculo. O Ente Público alegou que a parte exequente considerou como data de implemento dos requisitos o dia 14/04/2017, enquanto o executado considera como marco inicial o dia 15/09/2017. A parte exequente concorda expressamente com o marco inicial indicado pelo ente público. Quanto à metodologia de aplicação da SELIC, segundo o executado, há excesso de execução, posto que o exequente aplicou sobre o valor consolidado, enquanto entende como correta a aplicação sobre o valor simples, apenas correção monetária. Todavia, não assiste razão ao Distrito Federal. Isto porque é entendimento majoritário do e. TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS. TEMA 810. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021. ANATOCISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM MAJORAÇÃO. 1. Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2. A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de…

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