Processo 0716771-22.2023.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716771-22.2023.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716771-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILKER XAVIER GUIMARAES REQUERIDO: MICHAEL RODRIGUES DOS SANTOS, RENATO RODRIGUES BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por WILKER XAVIER GUIMARÃES contra MICHAEL RODRIGUES DOS SANTOS e de CAPITÃO BOLICHE, BAR E FESTAS LTDA. — este posteriormente sucedido, no polo passivo, por seu ex-sócio RENATO RODRIGUES BARBOSA. Narra o autor, na petição inicial, que, na madrugada de 20 de agosto de 2023, entre 3h00 e 3h30, durante o evento denominado “Baile do Arthur”, realizado no espaço do estabelecimento Capitão Boliche e Festas, foi agredido de forma desproporcional pela equipe de segurança do evento. Relata que se encontrava na companhia de sua então namorada, Larissa Oliveira Barbosa, com quem teve uma discussão, ocasião em que ela arremessou um copo ao chão; ao aproximar-se dela, um dos seguranças impediu sua passagem e, após o autor empurrar o braço do agente, recebeu um golpe de “mata-leão” no pescoço, sendo então agredido a chutes e socos pelo conjunto da equipe. Aduz que, já conduzido à saída, voltou a ser agredido e que o réu Michael Rodrigues dos Santos, organizador do evento e também atuante como segurança, teria incitado terceiros à agressão ao bradar que “quem bate em mulher tem que apanhar mesmo”, do que resultou a sua agressão por populares não identificados. Sustenta que os fatos foram registrados pelas câmeras de segurança do local, que sofreu lesões diversas — traumatismo craniano, edemas, escoriações e cortes em mucosa oral —, que seu veículo foi danificado, impedindo-o de trabalhar como motorista de aplicativo, e que a organização do evento, por meio de nota publicada em rede social, imputou-lhe, indevidamente, a prática de violência contra a mulher. Discorre o autor sobre a caracterização da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, sobre a responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores e sobre a responsabilidade do locador do espaço, a título de culpa in eligendo e in vigilando. Ao final, requer a aplicação das normas consumeristas; a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.667,68 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) e de lucros cessantes no montante de R$ 5.598,52 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; a condenação dos réus à retratação pública, em suas redes sociais, quanto à imputação de violência contra a mulher e de ser o causador do tumulto; e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 108.266,20 (cento e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), tendo-lhe sido deferida a gratuidade da justiça – ID 185465526. Citados, os réus apresentaram contestação. O réu Michael Rodrigues dos Santos (ID 195213790) refutou a inversão do ônus probatório, sustentou a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade e, instruindo a defesa com a sentença de arquivamento e com a manifestação ministerial exarada no Termo Circunstanciado n.º 0714721-23.2023.8.07.0006, aduziu que, conforme apurado a partir das imagens das câmeras de segurança, foi o…

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