Processo 0716793-72.2026.8.07.0007

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0716793-72.2026.8.07.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0716793-72.2026.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: NILVA GONCALVES DE FIGUEIREDO Sentença Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, em desfavor de NILVA GONCALVES DE FIGUEIREDO. Em manifestação ao ID 283409553, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com a executada. É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual. Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo ao ID 283409553, no qual consta a assinatura da parte executada. Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito. Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente.

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