Processo 0716797-52.2025.8.07.0005

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0716797-52.2025.8.07.0005
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0716797-52.2025.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por Jurandi de Souza Pereira, falecido em 10/08/2025, requerido por Jonilton dos Santos Pereira, Jamile dos Santos Pereira Arruda e Kleriston Gonçalves Pereira, na forma de arrolamento sumário (art. 659 do CPC). Citada, a companheira sobrevivente Mariza de Souza Ribeiro apresentou impugnação (ID 279860025), com pedidos de gratuidade de justiça, reconhecimento da união estável desde junho de 2016, meação, nomeação como inventariante, afastamento do rito de arrolamento sumário, rejeição do pedido de devolução do veículo e improcedência da cobrança de aluguel. Em réplica (ID 282978403), os autores acolheram a retificação da data do óbito, sustentaram a natureza particular do veículo, controverteram a eficácia patrimonial da união estável ao tempo da aquisição do imóvel, requereram a conversão para o rito do inventário e arrolaram testemunhas. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da gratuidade de justiça à impugnante. Presentes a declaração de hipossuficiência (ID 279862352) e os elementos de vulnerabilidade econômica, defiro à impugnante Mariza de Souza Ribeiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). 2. Da retificação da data do óbito. Diante da certidão de óbito (ID 257965242) e do consenso das partes, reconheço o erro material da inicial e fixo como data do falecimento o dia 10 de agosto de 2025, marco de abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil). Anote-se. 3. Da nomeação de inventariante. Nos termos do art. 617, inciso I, do CPC, a preferência para o exercício da inventariança recai sobre o companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da morte. A convivência ao tempo do óbito está amparada na averbação da certidão de óbito (ID 257965242), no Cadastro Único (ID 279862373) e na concessão de pensão por morte (ID 275712952), sendo, ademais, reconhecida pelos próprios autores na petição inicial. A divergência quanto aos efeitos patrimoniais da união estável não infirma tal convivência nem desloca a ordem legal de preferência. Assim, nomeio inventariante Mariza de Souza Ribeiro, que deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. 617, parágrafo único, do CPC) e, no prazo de 20 (vinte) dias contados do compromisso, apresentar as primeiras declarações (art. 620 do CPC). 4. Deverá o inventariante assinar o termo de compromisso na parte final da presente decisão, a qual atribuo força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado (artigo 617, parágrafo único do CPC). 5. Das questões de alta indagação. As controvérsias relativas à existência e aos efeitos patrimoniais da união estável ao tempo da aquisição do imóvel, ao reconhecimento e à extensão da meação, à natureza jurídica da transferência de R$ 30.000,00 (ID 279862372) e ao direito real de habitação invocado pela companheira dependem de dilação probatória que extrapola a prova documental, inclusive prova testemunhal já requerida pelas partes. Tais matérias, por constituírem questões de alta indagação, não comportam decisão nestes autos, devendo ser remetidas às vias…

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