Processo 0716798-95.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716798-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SELMA QUEIROZ CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 277112339) contra a decisão interlocutória (ID 275743279) que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada. Em suas razões recursais, o ente público alega a existência de obscuridade e contradição na decisão embargada quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136 de 2025. Sustenta que a referida emenda não possui eficácia retroativa para afastar a incidência da taxa SELIC no período em que vigorou a redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, isto é, entre dezembro de 2021 e agosto de 2025. Defende que a atualização do débito deve respeitar a sucessão de leis no tempo, aplicando-se o IPCA-E até dezembro de 2021, a taxa SELIC de dezembro de 2021 a setembro de 2025 e, a partir de então, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano (ID 277112339, p. 3). Ademais, aponta omissão quanto à tese de anatocismo, reiterando que a taxa SELIC deve incidir de forma simples apenas sobre o valor principal corrigido, e não sobre o montante consolidado que já contemple juros anteriores. A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos (ID 281667721. Relatei. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos (ID 277145759) e preenchem os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por tal razão, o recurso deve ser conhecido. Da Contradição quanto à Aplicação da Lei no Tempo (Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025) A decisão embargada (ID 275743279) afastou integralmente a aplicação da taxa SELIC sobre o débito exequendo, sob o fundamento de que a Emenda Constitucional nº 136 de 2025, ao alterar o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, deixou de tratar da forma de atualização das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do requisitório. Por essa razão, determinou a aplicação exclusiva do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Contudo, assiste razão ao Distrito Federal quanto à ocorrência de contradição na aplicação das normas constitucionais no tempo. A Emenda Constitucional nº 136 de 2025 entrou em vigor em 10 de setembro de 2025 e, por força do princípio da irretroatividade das leis, não pode retroagir para invalidar os efeitos produzidos pelo regime anterior enquanto este esteve vigente. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 estabeleceu a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora para todas as condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 9 de dezembro de 2021. Esse regime constitucional permaneceu plenamente aplicável até a promulgação da reforma subsequente promovida pela Emenda Constitucional nº 136 de 2025. Dessa forma, a atualização do débito deve respeitar rigorosamente os períodos de vigência de cada marco normativo, sob pena de gerar prejuízos financeiros ao erário ou criar distorções no cálculo da dívida judicial. A cronologia adequada de atualização da condenação comporta a divisão em três períodos distintos: a) até 8 de dezembro de 2021: aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora…
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