Processo 0716800-65.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716800-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ALZIRA VIEIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por ALZIRA VIEIRA DE MEDEIROS contra o DISTRITO FEDERAL, derivado de Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018 (SINPRO/DF), em que pretende o recebimento de diferenças de abono de permanência, sustentando que implementou os requisitos para aposentadoria em 09/04/2014, mas permaneceu em atividade até 03/10/2016. Os cálculos foram apresentados no ID 260320336, no valor de R$ 40.804,57. Constam dos autos, ainda, procuração (ID 260320338), documentos pessoais da exequente (ID 260320339), fichas financeiras (ID 260320340), processo de aposentadoria (ID 260320342), acórdãos e decisões que compõem o título executivo coletivo (ID 260320846 a ID 260320859). Custas recolhidas (ID 260432548). O cumprimento de sentença foi recebido na forma dos artigos 534 e seguintes do CPC (ID 261150805). O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 267998882), instruída de documentos (ID 267998883 a ID 267998885). Sustentou, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, requereu dilação de prazo para obtenção de informações da Secretaria de Estado de Educação. No mérito, alegou ausência de comprovação do enquadramento da exequente no título executivo; excesso de execução no montante de R$ 2.391,12; incorreção da metodologia de atualização pela Taxa SELIC; inconstitucionalidade do artigo 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.349/STF. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 270608766). É o relatório. DECIDO. 1. Preliminar 1.1. Da alegada ausência de documentos essenciais Diversamente do alegado pelo executado, a petição inicial do cumprimento de sentença veio acompanhada de qualificação da parte (ID 260320335), procuração (ID 260320338), documentos pessoais (ID 260320339), fichas financeiras (ID 260320340) e processo de aposentadoria (ID 260320342), documentos suficientes para a aferição da legitimidade ativa, da titularidade do crédito perseguido e do alegado enquadramento no título executivo coletivo. Outrossim, eventual atualização de comprovante de residência não constitui requisito de admissibilidade do cumprimento de sentença, nem compromete a regularidade da representação processual ou do contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Prejudicial 2.1. Prescrição quinquenal A própria memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 260320336) observou a incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando prescritas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, ocorrido em 24/07/2020. Além disso, o Distrito Federal não demonstrou a inclusão de parcelas prescritas nos cálculos apresentados. Rejeito a prejudicial suscitada. 3. MÉRITO 3.1. Pedido de dilação de prazo Inicialmente, quanto ao pedido de dilação de prazo, não assiste razão ao executado. A impugnação foi apresentada regularmente e veio acompanhada de manifestação técnica e memória de cálculos da própria Administração (ID 267998883 a ID 267998885),…
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