Processo 0716801-50.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716801-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: JANICE APARECIDA DE ARAUJO ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento individual de sentença, sustentando a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Alega que o valor executado supera o montante efetivamente devido, conforme demonstrativo elaborado pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Em relação aos cálculos, o DF afirma que a exequente considerou integralmente a parcela referente a fevereiro de 2020, embora tenha se aposentado em 18/02/2020, razão pela qual o valor daquele mês deveria ser apurado apenas de forma proporcional aos 17 dias efetivamente devidos. Sustenta ainda incorreção na forma de aplicação da Taxa Selic após a EC nº 113/2021. Defende que a Selic, por já englobar correção monetária e juros de mora, não pode incidir sobre montante que contenha juros previamente incorporados, sob pena de ocorrer anatocismo (juros sobre juros). Segundo o ente público, a Selic deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido, sem cumulação com outros índices de atualização ou sobre valores já acrescidos de juros moratórios Para amparar sua tese, o Distrito Federal invoca precedentes do STF, STJ e do TJDFT, além da Súmula 121 do STF e do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), argumentando que a capitalização de juros é vedada pelo ordenamento jurídico. Alega também que a incidência da Selic sobre o débito consolidado geraria enriquecimento sem causa do credor e menciona a repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.349, que discute a metodologia de aplicação da Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública Por fim, informa que os cálculos da PGDF apuraram valor inferior ao apresentado pela exequente, apontando diferença de R$ 849,77, e requer: (i) a intimação da exequente para se manifestar; (ii) o reconhecimento do excesso de execução, com adequação do valor executado aos cálculos da Fazenda Pública; e (iii) a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em réplica, a exequente sustenta que a impugnação apresentada pelo Distrito Federal é genérica e desprovida de fundamento concreto, pois não aponta qualquer erro específico na documentação, na contagem do tempo de serviço ou nos cálculos apresentados, limitando-se a questionamentos abstratos incompatíveis com as provas constantes dos autos. Afirma que seu direito já se encontra suficientemente demonstrado pelos registros funcionais, documentos administrativos e procedimentos de aposentadoria analisados pelo próprio Poder Público. Esclarece que o cumprimento de sentença decorre da ação coletiva ajuizada pelo SINPRO/DF, na qual foi reconhecido aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aplicação conjunta da regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 com a aposentadoria especial do magistério, bem como ao recebimento do abono de permanência enquanto permanecessem em atividade após implementados os requisitos para aposentadoria. Sustenta que, nesta fase, a controvérsia restringe-se à verificação do seu enquadramento individual no título executivo e à apuração do…
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